TJDFT - 0707293-17.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Em ID 231839005, foi bloqueada a importância de R$ 279,52 - BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO e R$ 133,93 - GABRIELE GOMES DE SOUSA, valores pertencentes aos executados.
Intimada a parte devedora, o prazo transcorreu sem impugnação, conforme certificado em ID 239050519, 243414062, 245620551. É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de impugnação à penhora, libere-se, após a preclusão, em favor da parte credora (BANCO DO BRASIL SA), os valores de R$ 279,52 - BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO e R$ 133,93 - GABRIELE GOMES DE SOUSA, com os acréscimos legais, objeto de constrição nos autos, conforme documento de ID 231839005 e petição de ID 246638787.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer medidas satisfativas e apresentar planilha atualizada do débito.
Em caso de inércia, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:20
Outras decisões
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19/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707293-17.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, neste ato, resposta a pesquisa judicial (SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, se possui interesse no valor penhorado, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 7 de abril de 2025 01:10:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO em 14/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 02:56
Publicado Edital em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0707293-17.2019.8.07.0010, movido por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91), em face de J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME (CPF: 05.***.***/0001-51); BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO (CPF: *63.***.*94-91); e GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO (CPF: *53.***.*32-91).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO - CPF: *63.***.*94-91 para o pagamento do débito no valor de R$ 357.697,85 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 13:14:04.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
21/06/2024 18:13
Expedição de Edital.
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21/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:00
Outras decisões
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09/05/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 05/05/2024
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707293-17.2019.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO REU: BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO e BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 357.697,85 (trezentos e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma a parte autora que as partes firmaram a em 08/05/2014, “CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL” nº 40/00678-6, visando a obtenção de crédito rotativo no valor de R$ 450.250,00 (quatrocentos e cinquenta mil duzentos e cinquenta reais), com vencimento final em 01/06/2024.
Relata que a parte requerida J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA não disponibilizou ativos financeiros em sua conta corrente para adimplir os débitos da operação firmada entre as partes, deixando de cumprir a obrigação assumida.
Aponta ainda que os outros réus são avalistas, respondendo solidariamente pela obrigação assumida.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ré GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO e o réu J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME foram citados (ID 67325514 e ID 84785859), mas não apresentaram embargos.
Foi decretada a revelia no ID 184202889.
O réu BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO foi citado por edital (ID 155875088), nomeada a Curadoria Especial, houve impugnação por negativa geral (ID 170498801) e não houve requerimento para produção de quaisquer provas (ID 182755610).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória em que a parte autora busca a conversão do mandado inicial em executivo.
Para tanto, juntou Cédula de Crédito Comercial devidamente assinada pelos réus (ID 50985451), o qual demonstra a relação jurídica entre as partes, bem como a planilha de débitos.
Dois dos réus tiveram a revelia decretada.
No entanto, o réu BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, citado por edital, apresentou embargos por negativa geral.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido ou, como no caso dos autos, não ter apresentado embargos à monitória.
Na espécie, todavia, o autor comprova o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
No caso dos autos, pretende a parte autora tornar exigíveis os valores das parcelas não adimplidas pela operação financeira realizada entre as partes.
Assim, os documentos que instruem os autos constituem prova suficiente, notadamente o título de crédito devidamente firmado pelas partes e planilha de débitos.
Segundo regras gerais do Direito Civil, ao credor cumpre provar o seu crédito, e feita essa prova impõe-se o acolhimento da sua pretensão.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 357.697,85 (trezentos e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da primeira citação (16/07/2020).
Condeno os réus/embargantes, na proporção de um terço para cada um, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707293-17.2019.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: J.
C.
LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME, GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO REU: BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO DECISÃO Decretada a revelia dos 1º e 3º réus pro força da decisão de ID 179721072.
Promovo nesta decisão o registro do movimento processual correspondente.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e a Curadoria Especial informaram não ter novas provas a produzir (ID 180227382 e ID 182755610).
Os demais réus não se manifestaram.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares nem prejudiciais ao mérito a apreciar.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:47
Decretada a revelia
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23/01/2024 15:47
Outras decisões
-
19/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO em 14/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:47
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
04/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 08:35
Recebidos os autos
-
25/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:45
Juntada de comunicações
-
11/02/2022 13:42
Juntada de comunicações
-
10/02/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 13:09
Juntada de comunicações
-
19/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:21
Juntada de comunicações
-
18/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:08
Juntada de comunicações
-
14/08/2021 16:07
Juntada de comunicações
-
14/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:14
Juntada de comunicações
-
10/08/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 19:08
Expedição de Carta.
-
23/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2021 08:33
Juntada de comunicações
-
03/05/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de J. C. LEAO SUPERMERCADO LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:02
Juntada de carta
-
18/03/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/12/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 12:25
Recebidos os autos
-
30/12/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 00:41
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 23:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 23:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 06:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:13
Juntada de mandado
-
02/12/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:08
Juntada de mandado
-
02/12/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:06
Juntada de mandado
-
02/12/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 21:27
Recebidos os autos
-
01/12/2019 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/11/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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