TJDFT - 0725524-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725524-83.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MONA LIZA RODRIGUES BARROS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida nos autos do Processo n. 0706792-83.2023.8.07.0018, em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a tutela de urgência para manter a Agravada no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Código 103 – Atividades Econômicas e Urbanas, do concurso para Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, na condição sub judice, em vaga reservada a candidatos negros (pretos e pardos), nos termos do Edital de regência.
Na decisão Id. 48453368, esta Relatora determinou a suspensão do presente recurso, até o julgamento do Processo 00600-00013780/2022-01-e e/ou continuidade do certame.
Em análise do sistema informativo deste egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, em 11.12.2023, o Juiz de origem julgou procedente o pedido da candidata, para anular o ato administrativo que não a considerou pessoa negra/parda, determinando sua permanência no cadastro reserva das vagas destinadas a cotistas negros/pardos no cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, nos termos do Edital n. 01/2022.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2023 06:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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