TJDFT - 0703949-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703949-96.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:18:19.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
16/01/2025 18:54
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
16/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703949-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Expedido o RPV ID 209094545, o DF comprova o pagamento da requisição.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante ID 217385026 e da planilha ID 221741275, transfira-se o valor de R$ 277,49, mais acréscimos legais em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703949-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DIVINO GONCALVES FERREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas (ID 202903722).
Tendo em vista a extinção do cumprimento de sentença anterior (DF em face de DIVINO), dê-se baixa nas partes.
Após, cadastre-se MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA como exequente e DISTRITO FEDERAL como executado. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID202903724), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Regularizem-se os polos da seguinte forma: dê-se baixa no executado DIVINO e nos exequentes DF e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS; de modo que conste MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA como exequente e DF como executado.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:32
Outras decisões
-
04/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 22:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DIVINO GONCALVES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DIVINO GONCALVES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703949-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINO GONCALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão ID 184301342.
Alega a existência de omissão quanto à condenação do DF ao pagamento de honorários em virtude do acolhimento de sua impugnação.
O DF apresentou resposta.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Assiste razão ao embargante.
De fato, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§1º, 3º e a contrario sensu, §7º do CPC.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado e fixo em 10% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença ofertado pelo DF os honorários a serem pagos em favor do advogado da parte executada.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento do precatório de ID 182991510.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIVINO GONCALVES FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703949-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINO GONCALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIVINO GONCALVES FERREIRA, em que pretende o pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação (ID 182701212).
O DF juntou réplica (ID 184242910).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, o título executivo é inexigível, posto que o requerido é beneficiário da gratuidade de justiça.
Em réplica, o DF alega que o executado recebeu crédito mediante precatório, nos presentes autos, fato que comprova a alteração das condições financeiras do mesmo.
Sem razão o ente público.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o simples fato da parte receber algum valor mediante precatório não é apto a culminar na revogação do benefício concedido, posto que não comprova a alteração da renda mensal do beneficiário.
Além do exequente não apresentar qualquer outra comprovação fática de alteração da insuficiência financeira do executado, o requerido juntou aos autos contracheques dos últimos meses (IDs 182701213, 182701214 e 182701215), que demonstram a necessidade de manutenção do benefício ora concedido.
Nesse sentido, o pedido de gratuidade de justiça, deve ser mantido, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do executado, e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento do precatório de ID 182991510.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:49
Outras decisões
-
06/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 10:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:19
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:53
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:13
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 06:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:45
Indeferido o pedido de DIVINO GONCALVES FERREIRA - CPF: *86.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:38
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 21:20
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 06:52
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:01
Outras decisões
-
15/12/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
18/09/2022 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:38
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027046-09.2011.8.07.0001
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Marcos Vinicius Alves Correia
Advogado: Caroline Pereira de Valois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 17:16
Processo nº 0700328-23.2024.8.07.0018
Karla Jessica Nascimento da Silva
Instituto Quadrix
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:28
Processo nº 0715818-78.2020.8.07.0001
Carlos Eduardo Oliveira Martins
Antonio Fernandes da Nobrega
Advogado: Jose Mauricio Batista Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 18:01
Processo nº 0745342-52.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco D da Sqn 213
Ares Aquecedores Eireli
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:15
Processo nº 0015756-67.2016.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Telma Regina Moreira da Silva Andrade
Advogado: Diego Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 17:33