TJDFT - 0750373-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:17
Juntada de Ofício
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30/04/2025 17:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750373-22.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PITE S/A RECORRIDO: RICARDO AUAD LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
MERA ESTIMATIVA DO DEVEDOR.
MOMENTO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
São princípios basilares de que a execução se processa no interesse do credor, pelo meio menos oneroso ao devedor e que todos os seus bens estão sujeitos à constrição 2.
No caso presente, pelo que se extrai do andamento do processo, a área penhorada não foi avaliada pelo juízo até o momento, de modo que não se pode falar em desproporção entre o valor da coisa e o da dívida.
Conforme já consignado, há tão somente uma estimativa do próprio devedor, mas sem qualquer manifestação o juízo e avaliação judicial sobre o real preço venal acerca da posse do terreno. 3.
Chama à atenção ainda que o devedor possui diversas execuções em seu favor, com a penhora constituída sobre a posse da área utilizada para a constituição do condomínio irregular, de modo que é precoce qualquer juízo de valor sobre excesso da constrição neste caso particular.
Enfim, neste momento processual, o processo carece de elementos que permitam reconhecer a plausibilidade do direito e, até mesmo, se a avaliação da coisa penhorada ocorreu até o momento. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 805 e 847, ambos do CPC, ao argumento de que seria possível a substituição do bem penhorado, em observância ao princípio da menor onerosidade na execução.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo e está presente o interesse em recorrer.
Registre-se, preliminarmente, que a parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 69159215) atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
A respeito da matéria, assim já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 1.1.
Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 1.2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual. 1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido, a decisão proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.310.119, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/12/2024.
Ainda que assim não fosse, o apelo não mereceria prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco caberia dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 805 e 847, ambos do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “No caso presente, pelo que se extrai do andamento do processo, a área penhorada não foi avaliada pelo juízo até o momento, de modo que não se pode falar em desproporção entre o valor da coisa e o da dívida.
Conforme já consignado, há tão somente uma estimativa do próprio devedor, mas sem qualquer manifestação do juízo e avaliação judicial sobre o real preço venal acerca da posse do terreno.
Chama à atenção ainda que o devedor possui diversas execuções em seu favor, com a penhora constituída sobre a posse da área utilizada para a constituição do condomínio irregular, de modo que é precoce qualquer juízo de valor sobre excesso da constrição neste caso particular.
Enfim, neste momento processual, o processo carece de elementos que permitam reconhecer a plausibilidade do direito e, até mesmo, se a avaliação da coisa penhorada ocorreu até o momento” (ID 63503666).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deveria seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 13:42
Desentranhado o documento
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PITE S/A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 2905/f -
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/09/2024 16:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
MERA ESTIMATIVA DO DEVEDOR.
MOMENTO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
São princípios basilares de que a execução processa-se no interesse do credor, pelo meio menos oneroso ao devedor e que todos os seus bens estão sujeitos à constrição 2.
No caso presente, pelo que se extrai do andamento do processo, a área penhorada não foi avaliada pelo juízo até o momento, de modo que não se pode falar em desproporção entre o valor da coisa e o da dívida.
Conforme já consignado, há tão somente uma estimativa do próprio devedor, mas sem qualquer manifestação o juízo e avaliação judicial sobre o real preço venal acerca da posse do terreno. 3.
Chama à atenção ainda que o devedor possui diversas execuções em seu favor, com a penhora constituída sobre a posse da área utilizada para a constituição do condomínio irregular, de modo que é precoce qualquer juízo de valor sobre excesso da constrição neste caso particular.
Enfim, neste momento processual, o processo carece de elementos que permitam reconhecer a plausibilidade do direito e, até mesmo, se a avaliação da coisa penhorada ocorreu até o momento. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -
02/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:22
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750373-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PITE S/A AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA Origem: 0007325-45.2014.8.07.0008 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADA: RICARDO AUAD LIMA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PITE S/A, em face à decisão da Vara Cível do Paranoá, que rejeitou a impugnação à penhora.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido por RICARDO AUAD LIMA e FREDERICO ARAÚJO DE SOUSA pelo débito atualizado de R$937.227,89 (novecentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
A constrição recaiu sobre o imóvel designado por Rancho Pite.
O devedor juntou laudo particular e segundo o qual o bem é avaliado em R$12.5000,00.
Contudo estima que pode alcançar até R$25.000.000,00, em razão da destinação para construção de um shopping center.
Na impugnação, o devedor sustentou que haveria excesso de penhora dada a grande desproporção entre o valor da dívida e o bem constrito.
Ofereceu à penhora outros quatro lotes de terrenos no mesmo empreendimento e com valor condizente com o débito.
A impugnação foi rejeitada, sob o pálio de que o devedor responde pela execução com todos os seus bens e aquele imóvel penhorado teria maior liquidez que os outros oferecidos em substituição.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos da impugnação.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação e deferir a substituição da penhora por imóveis de menor valor.
Preparo regular sob ID 53803941. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora sobre o imóvel denominado RANCHO PITE, situado na Rodovia DF-250, KM 2,5, entrada do Condomínio Mansões Entre Lagos, Região dos Lagos, Itapoã –DF.
Aduz o executado que a penhora ocorreu mediante “decisão surpresa”.
Tece considerações sobre o excesso de penhora e inobservância do princípio da menor onerosidade, ao fundamento de que o bem penhorado está avaliado em R$ 12.250.000,00 (doze milhões duzentos e cinquenta mil reais), possuindo, assim, valor expressivamente maior que o crédito exequendo.
Discorre sobre o cabimento da substituição da penhora pelos imóveis situados no mesmo condomínio e localizados na Etapa 04, Conjunto “G”, Lotes 11, 12, 13 e 14.
Decido.
De proêmio, ressalto que a penhora não decorreu de decisão surpresa, na medida em que o devedor foi previamente intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, mas quedou-se inerte.
No que concerne à alegação de excesso de execução, caracterizada pela expressiva diferença do valor do imóvel com o crédito exequendo, ressalto que, conforme preconiza o art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
A expressiva diferença entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo não é excepcionado na lei, bem assim não qualifica o bem como impenhorável.
Com efeito, diante do princípio da responsabilidade patrimonial, não merece amparo a alegação do devedor quanto ao excesso de penhora.
No que tange ao pleito de substituição da penhora, é cediço e notoriamente reconhecido que os lotes situado na Etapa 1 do referido condomínio possuem maior liquidez do que aqueles situados na Etapa 4.
No caso, o imóvel alvo da penhora está situado na Etapa 1, e o devedor requer a substituição da penhora por outros imóveis situados na Etapa 4.
Fossem aqueles imóveis de fácil liquidez, o devedor já teria vendido e arrecadado quantia necessária ao cumprimento da obrigação, o que não ocorreu.
Ademais, a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No caso em apreço, a substituição dos imóveis acarretaria indesejada demora na venda, prejudicando a satisfação do crédito.
Sendo assim, mostra-se incabível a substituição da penhora pretendida pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição sobre o imóvel RANCHO PITE, situado na Rodovia DF-250, KM 2,5, entrada do Condomínio Mansões Entre Lagos, Região dos Lagos, Itapoã –DF.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel RANCHO PITE, situado na Rodovia DF-250, KM 2,5, entrada do Condomínio Mansões Entre Lagos, Região dos Lagos, Itapoã –DF.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
São princípios basilares de que a execução processa-se no interesse do credor, pelo meio menos oneroso ao devedor e que todos os seus bens estão sujeitos à constrição.
No caso presente, pelo que se extrai do andamento do processo, a área penhorada não foi avaliada pelo juízo até o momento, de modo que não se pode falar em desproporção entre o valor da coisa e o da dívida.
Conforme já consignado, há tão somente uma estimativa do próprio devedor, mas sem qualquer manifestação o juízo e avaliação judicial sobre o real preço venal acerca da posse do terreno.
Chama à atenção ainda que o devedor possui diversas execuções em seu favor, com a penhora constituída sobre a posse da área utilizada para a constituição do condomínio irregular, de modo que é precoce qualquer juízo de valor sobre excesso da constrição neste caso particular.
Enfim, à primeira vista, o processo carece de elementos que permitam reconhecer a plausibilidade do direito invocado, assim como o risco de dano ou ao resultado útil do processo, se nem mesmo a avaliação da coisa penhora ocorreu até o momento.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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