TJDFT - 0703776-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:56
Cancelada a Distribuição
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703776-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: RODRIGO MAIA FREITAS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, após ciência acerca do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de ID. 121077784, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID. 176032355).
Na oportunidade determinou que a credora juntasse ao feito a planilha atualizada do débito, o balanço patrimonial anual ou livros contábeis e os extratos bancários dos três últimos meses das contas de sua titularidade.
No ID. 179252959 sobreveio manifestação da parte, a qual acostou aos autos os demonstrativos financeiros dos meses de julho, agosto e setembro, bem como a planilha dos débitos da unidade 906.
Diante da necessidade de novos esclarecimentos, foi determinada a intimação da parte exequente para o fim de, no prazo de 5 (cinco) dias: a) instruir a petição inicial com as atas das convenções que estabeleceram os valores das taxas extras e condominiais ordinárias para os anos de 2022 e 2023, b) juntar ao feito o seu demonstrativo de receitas e despesas alusivos aos meses de outubro e novembro de 2023 e c) alternativamente, recolher as custas iniciais (ID. 181174751).
Todavia, a exequente não promoveu a emenda no prazo concedido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 187350181).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Veja-se: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No presente feito o exequente deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 801, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis, procedendo a Serventia com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:25
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703776-02.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO LISBOA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início determino que a Serventia retifique o polo passivo, incluindo Rodrigo Maia Freitas (CPF n.º *19.***.*61-58, residente e domiciliado à Rua Babaçu, n.º 05, Águas Claras/DF, CEP: 71.928-000, Fone/WhatsApp 61 99243- 8807) no lugar de Antônio Lisboa de Sousa.
Feito isso, intime-se o exequente para emendar a inicial, devendo: a) instruí-la com as atas das convenções que estabeleceram os valores das taxas extras e condominiais ordinárias para os anos de 2022 e 2023 e b) acostar ao feito o seu demonstrativo de receitas e despesas alusivo aos meses de outubro e novembro de 2023.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703776-02.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO LISBOA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início determino que a Serventia retifique o polo passivo, incluindo Rodrigo Maia Freitas (CPF n.º *19.***.*61-58, residente e domiciliado à Rua Babaçu, n.º 05, Águas Claras/DF, CEP: 71.928-000, Fone/WhatsApp 61 99243- 8807) no lugar de Antônio Lisboa de Sousa.
Feito isso, intime-se o exequente para emendar a inicial, devendo: a) instruí-la com as atas das convenções que estabeleceram os valores das taxas extras e condominiais ordinárias para os anos de 2022 e 2023 e b) acostar ao feito o seu demonstrativo de receitas e despesas alusivo aos meses de outubro e novembro de 2023.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 23:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 11:43
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720561-91.2021.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Guilherme Otone da Silva
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 11:16
Processo nº 0707106-14.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 17:05
Processo nº 0016847-49.2016.8.07.0001
Condominio do Edificio Centro Profission...
Maria Celeste dos Santos Oliveira
Advogado: Evaristo Orlando Soldaini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 09:07
Processo nº 0005406-93.2011.8.07.0018
Edson Coelho Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Antonio Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 16:29
Processo nº 0750373-22.2023.8.07.0000
Pite S/A
Ricardo Auad Lima
Advogado: Tathiana Passoni Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:12