TJDFT - 0714437-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DONIZETE MARTINS VELOSO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714437-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIZETE MARTINS VELOSO REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Venham os autos concluso para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DONIZETE MARTINS VELOSO em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714437-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIZETE MARTINS VELOSO REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que deu à requerida em pagamento o veículo DUSTER 1.6 E 4X2, cor Prata, ano/modelo: 2016/2017, Placa PYX8D35, RENAVAN 0110789756, em 28/09/2022, com a obrigação desta realizar a quitação do financiamento até 30/09/2022, o que não ocorreu, assim como tampouco se efetivou a transferência do bem para o seu nome.
Infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos referentes ao automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada não pode ser deferida.
Com efeito, os pedidos formulados, no sentido de transferência do veículo cedido, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do art. 300 do CPC.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IRDR 19.
DISTINÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2.
Nos termos do art. 123, inc.
I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3.
Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda, como parece ter acontecido no caso em estudo.
Em sendo assim, por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários, indefiro a concessão da medida de urgência requerida.
Intime-se e Cite-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/07/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714437-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIZETE MARTINS VELOSO REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Concedo o prazo complementar de 20 (vinte) dias para a parte autora cumprir as determinações anteriormente estabelecidas, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DONIZETE MARTINS VELOSO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 19:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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