TJDFT - 0703287-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS LIMA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703287-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON BARROS LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou falha na prestação do serviço, e cobrança indevida de dívida pela ré, que efetuou o protesto de débito quitado.
Apontou ofensa à personalidade.
Requereu a gratuidade de justiça, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como a ressarcir o valor de R$ 232,42.
Inicial acompanhada de documentos.
Inicial recebida e gratuidade deferida.
Conciliação designada.
Acordo infrutífero.
Contestação apresentada, alegando que não houve ato ilícito, bem como dano a ser reparado.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes não postularam outras provas.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados não restaram comprovados, pois a dívida levada a protesto era regular, e foi apresentada antes do pagamento efetuado pelo autor, conforme explanado em detalhes na defesa apresentada.
A teor do documento de ID 159602085, o título foi remetido a protesto em 08/11/2022, constando desistência pela Caesb em 21/11/2022.
De igual modo, no ID 159602087, há a remessa em 17/01/2023, constando cancelamento em 13/02/2023, de modo a respaldar a versão da ré, que também guarda consonância com a narrativa autoral de pagamento da 2ª via dos débitos, e não junto ao Tabelionato de Protestos.
De fato, ciente da notificação para pagamento do débito protestado, o autor optou por fazer uso do sitio eletrônico e emitir a 2ª via das contas em aberto, deixando, assim, de honrar com os emolumentos cartorários, devidos a partir do momento em que o título é apresentado e aceito, com a intimação do devedor para pagamento.
Foi o responsável, pois, pelo protesto das dívidas, considerando que por sua culpa exclusiva gerou o ato desabonador a seu crédito, devendo ser mencionado que a responsabilidade pela notificação do protesto cabe ao Tabelião de Protesto de Títulos, e não à empresa credora, conforme prevê o art. 14 da Lei 9.492/97.
Nesse sentido: PROTESTO DE TÍTULO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR.
DEVER DO CREDOR DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À BAIXA DO PROTESTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade pela notificação do protesto cabe ao Tabelião de Protesto de Títulos, e não à empresa credora.
Art. 14 da Lei 9.492/97. 2.
Reconhecida a inexistência da obrigação de notificação do protesto, por parte da empresa credora e, diante da não comprovação de falha do credor no que se refere à disponibilização, ao devedor, da documentação necessária à baixa do protesto, inexiste o dever de indenizar. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1157239, 07024848520188070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente o ato ilícito ou falha imputável à ré, e decorrendo o dano de culpa exclusiva do consumidor, inviável a manifestação positiva quanto ao pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 21:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2023 20:48
Recebidos os autos
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25/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/06/2023 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/05/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:47
Outras decisões
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28/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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