TJDFT - 0712506-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:25
Outras decisões
-
03/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712506-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: VILMA APARECIDA MATTIOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ofício oriundo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 16:52:02.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
14/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:51
Desentranhado o documento
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10/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA MATTIOLI em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712506-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: VILMA APARECIDA MATTIOLI SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas envolvendo as partes em epígrafe com objetido de exibir contrato referente a imóvel ou expedir ofício para empresas para comprovar a titularidade sobre a posse de imóvel.
Pretende a autora a determinação da "exibição judicial dos instrumentos particulares de cessão de direitos do imóvel sito a QNQ 03, conjunto 06, lote 12, Ceilândia-DF ou qualquer outro documento que comprove a sua titularidade sobre a posse do imóvel".
A decisão de ID 156929115 determinou a emenda à petição inicial a qual foi apresentada no ID 157087512, alterando em parte os pedidos para exibição de documentos ou alternativamente que se admita que a ré é a posseira e responsável pelso débitos do IPTU/TLP do referido imóvel.
A decisão de ID 157257433 recebeu a emenda como exibição de documentos.
Citada, a parte ré deixou de apresentar resposta como certificado (ID 161971207).
Decido. É caso de julgamento direto do pedido, pois ocorreram os efeitos materiais e processuais da revelia ante a inércia da parte ré (art. 355, I e II do CPC).
A ré foi validamente citada e não apresentou resposta.
Contudo a revelia não induz confissão ficta, pois o que se pretende é documento que permita esclarecer direitos possessórios sobre o imóvel e em última análise alterar o cadastro perante a Secretaria da Fazenda para fins de IPTU.
Esclareça-se que não é caso de admitir como verdadeiro ser a ré a possuidora do imóvel, pois a pretensão inicial envolvia apenas a produção de prova e mesmo depois da determinação de emenda, a petição inicial foi recebida como 'exibição de documento', vale dizer, não se trata de ação de conhecimento sob o procedimento comum, mas ação de produção de prova (documental).
Deflui dos autos que a autora tem o direito autônomo à exibição de documentos, pois a autora encontra-se cadastrada perante a Secretaria da Fazenda do DF como possuidora do referido imóvel, sendo que perante o Cartório Imobiliário encontra-se matriculado o imóvel em nome da TERRACAP.
Daí que a autora tem direito à produção da prova, máxime porque a ré reside no imóvel objeto da lide, de modo que tem o dever de cooperar com o juízo e exibir eventual contrato acerca de direitos sobre o imóvel ou mesmo documento útil para se saber efetivamente quem é a possuidora do imóvel.
Ora, no CPC/2015 a antiga ação autônoma de exibição de documento sujeita-se ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, que constitui um direito autônomo, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova em si.
A revelia da ré não quer dizer que a ré seja a possuídora, pois a ação foi recebida pelo juiz que me atencedeu como exibição de documentos, e como tal deve ser processada, sob pena de macular o devido processo legal.
A efetivação da tutela da ação de exibição de documentos se faz mediante a intimação pessoal da ré para exibir os eventuais instrumentos particulares de cessão de direitos do imóvel ou qualquer documento que comprova a posse do imóvel, sob pena de busca e apreensão e até deslealdade processual, pois reside no imóvel e tem o dever de esclarecer a que título reside no local.
A inércia da ré não extrapola os contornos da ação e não consubstancia litigiosidade suficiente para a imposição de honorários de sucumbência.
Precedentes deste Tribunal[1].
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos mediante a intimação pessoal da ré por oficial de justiça para em 5 dias exibir os eventuais instrumentos particulares de cessão de direitos do imóvel ou qualquer documento que comprova a posse do imóvel, sob pena de busca e apreensão e até deslealdade processual.
Isento as partes das custas remanescentes e não não devidos honorários consoante precedentes.
Para maior efetivação da tutela e ante o princípio da cooperação e busca da verdade, com apoio no art. 77, IV do CPC, determino ainda a expedição de ofícios à CODHAB, CAESB e NEOENERGIA para que informe nos autos todos sobre a destinação do referido imóvel em seus arquivo e em relação à CAESB e à NEOENERGIA para informar os registros realizados e documentos apresentados para alteração de titularidade em relação ao imóvel objeto da lide.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) ____________________ [1] APELAÇÕES CÍVEIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
DESCABIMENTO. 1.
A ausência de impugnação da decisão que rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva levou à preclusão das matérias, impedindo a sua reapreciação (CPC, art. 507). 2.
A produção antecipada de provas (CPC, arts. 381 a 383) estabelece-se por meio de ação autônoma, na qual o conflito diz respeito à própria prova. 3.
Para que seja cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, deve restar caracterizada a resistência à pretensão da autora.
Precedente do STJ. 4.
Buscando a autora o fornecimento de documentos/dados pertencentes a terceiros, a recusa administrativa baseada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não pode ser entendida como indevida. 5.
A ausência de resistência e/ou de recusa injustificada torna descabida a condenação dos réus ao pagamento do ônus sucumbencial e despesas processuais.
Precedente: "No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 6.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão nº 1655877, 07155428720208070020, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 7/2/2023). -
17/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 21:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:46
Decretada a revelia
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14/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA MATTIOLI em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:33
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/04/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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