TJDFT - 0723082-21.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:50
Juntada de consulta renajud
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
24/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723082-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMINHA E SIPHONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMUEL DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo (Id. 170181827), celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Revogo a penhora do bem determinada na Id. 165499653.
Retirem-se eventuais restrições.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2023 17:06:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723082-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMINHA E SIPHONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMUEL DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 170181827), SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Relativamente à penhora do veículo deferida na decisão retro, aguarde-se manifestação da exequente quanto ao cumprimento da avença.
Aguarde-se até 05/10/2023.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 11:32:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723082-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a certidão de ID 168858535, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723082-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMINHA E SIPHONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMUEL DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impossibilidade técnica certificada ao ID 164368170, fica o Exequente intimado a promover a impressão e levantamento do alvará já constante dos autos (ID 162827726) junto à instituição financeira correspondente.
Depreende-se da petição de ID 164178365 que o Exequente possui interesse na penhora do veículo revelado ao ID 155739576.
Defiro a penhora do veículo indicado pelo Exequente.
Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 08:23:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723082-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMINHA E SIPHONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMUEL DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impossibilidade técnica certificada ao ID 164368170, fica o Exequente intimado a promover a impressão e levantamento do alvará já constante dos autos (ID 162827726) junto à instituição financeira correspondente.
Depreende-se da petição de ID 164178365 que o Exequente possui interesse na penhora do veículo revelado ao ID 155739576.
Defiro a penhora do veículo indicado pelo Exequente.
Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 08:23:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:50
Outras decisões
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:39
Indeferido o pedido de SAMUEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *43.***.*21-90 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CAMINHA E SIPHONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de CAMINHA E SIPHONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 23:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/12/2022 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706440-46.2017.8.07.0020
Murilo Caetano Alves Lopes
Mercia Helena da Silva
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2017 21:41
Processo nº 0711773-03.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Pau Brasil
Francivaldo Ferreira de Aguiar
Advogado: Romeu Viana Longuinhos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 18:25
Processo nº 0712120-36.2022.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Cleany Oliveira da Silva
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 19:34
Processo nº 0703287-46.2023.8.07.0003
Anderson Barros Lima
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 16:10
Processo nº 0707103-19.2022.8.07.0020
Marco Antonio Gesualdi
G.a.s Assessoria &Amp; Consultoria Digital E...
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 11:01