TJDFT - 0739283-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:53
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EMBARGADO).
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739283-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DE PAIVA LENZA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte embargada intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:22
Outras decisões
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739283-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DE PAIVA LENZA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte embargada intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739283-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DE PAIVA LENZA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Sentença Vistos, etc.
ESPÓLIO DE LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo n. 0733954-55.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 203385, emitida em 19/05/2016, com vencimento em 10/06/2024, no valor bruto de R$175.092,44 (cento e setenta e cinco mil e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), tendo vencido antecipadamente em virtude da ausência de pagamento das parcelas ajustadas.
Acrescentou que a primitiva devedora faleceu em setembro de 2020, o que resultou no cancelamento da consignação das parcelas em sua folha de pagamento, razão pela qual o banco identificou a inadimplência desde o mês de novembro de 2020 e, ainda assim, deixou de notificar os herdeiros acerca do débito.
Discorreu sobre (i) a ausência de liquidez e certeza do título, ao argumento de que “o contrato de empréstimo consignado não ostenta a condição de título executivo extrajudicial, ainda que denominado de cédula de crédito bancário e instruído com o extrato de atualização das parcelas”; (ii) a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; (iii) a necessidade de redução da taxa de juros remuneratórios, pois ultrapassa a média do mercado; (iv) a necessidade de exclusão de todos os encargos moratórios após o falecimento da devedora, pois o espólio nunca foi notificado do débito pendente, de modo que a demora excessiva da instituição financeira “caracteriza má fé, pois busca mora contratual dois anos após o falecimento, configurando, portanto, abuso de direito e oneração indevida do Espólio”; (v) a existência de discrepância entre a taxa de juros pactuada no contrato (1,73%) e a taxa de juros aplicada (1,77%), sendo necessário o decote do excesso.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecimento das abusividades alinhadas, pugnando pelo recálculo do saldo devedor para declarar devido o valor de R$ 109.977,70, conforme planilha juntada.
Decisão de ID 179758236 indeferiu o efeito suspensivo, tendo sido concedida ao embargante a gratuidade de justiça (ID 173920314).
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 183490511, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao espólio e, no mérito, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e a vinculação do espólio ao instrumento ajustado com a falecida devedora.
Réplica ao ID 186800127.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
De plano, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado.
Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado.
No caso, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica.
Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada por Leda Maria Andrade Lenza Ramos em maio/2016 (crédito consignado), tendo a devedora ficado inadimplente a partir de novembro/2020.
Há, nos autos, a informação de que ela veio a óbito em setembro de 2020.
Pretende o embargante a extinção da execução, por ausência de título líquido e certo, e, subsidiariamente, a revisão do valor devido, por ausência de mora imputável ao devedor e, também, por abusividade dos encargos contratados.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a contratante dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assiste parcial razão ao autor.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 136151060 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, aponta o embargante a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária; a necessidade de redução da taxa de juros remuneratórios, pois ultrapassa a média do mercado; a necessidade de exclusão de todos os encargos moratórios, ao argumento de que o espólio nunca foi notificado do débito pendente, bem como a discrepância entre a taxa de juros pactuada no contrato (1,73%) e a taxa de juros aplicada (1,77%).
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 1,73% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 22,85% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à contratante.
Aliás, acerca dos juros incidentes sobre o débito, deve a planilha observar o percentual contratado, de 1,73% mensais, cabendo ao credor anexar nova planilha especificando o incide incidente para evitar-se cobrança a maior.
No que concerne ao valor devido, todavia, verifico que o exequente cobra do espólio os encargos moratórios a partir do mês de novembro de 2020, sendo que, conforme se vê da certidão de óbito acostada pelo próprio banco no ID 136151057 (processo executivo), a contratante faleceu no dia 24/09/2020.
No caso, não se pode dizer que o banco não teve conhecimento do falecimento da devedora, seja porque ele mesmo acostou aos autos a certidão de óbito da contratante (emitida em 2021), seja porque estamos defronte de um contrato de empréstimo consignado em folha, em que as informações são encaminhadas à instituição financeira diretamente pelo órgão público ao qual a falecida era vinculada.
Não há dúvidas de que o credor tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação do espólio, na medida das forças da herança, contudo, deve sempre agir seguindo um modelo de comportamento que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta – boa-fé.
Evidencia-se, na hipótese, nítida a ausência de uma conduta colaborativa do embargado para uma justa e efetiva conclusão da questão, pois, mesmo ciente do falecimento da devedora, ajuizou a execução 2 anos após o fato, ampliando significativamente a dívida a ser custeada pelo espólio. É o caso de aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, que decorre da vedação ao comportamento contraditório e está diretamente ligado a noções de causalidade e eliminação das perdas evitáveis.
Se a parte em suposta posição de vantagem negligencia em tomar as providências que possibilitam mitigar as perdas, mostra-se absolutamente cabível a redução das perdas em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída.
Neste panorama, considerando-se que "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (enunciado nº 169, aprovado na III Jornada de Direito Civil), impõe-se que, no caso, o termo a quo para que os encargos da mora incidam deve ser a data em que o espólio tomou conhecimento do débito, ou seja, a data da citação.
A esse respeito, observe-se que o art. 396 do Código Civil exclui a mora diante da ausência de fato ou omissão que possa ser atribuída ao devedor.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o débito em execução a contar de 10/08/2023, data da citação do espólio.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o embargado com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, relativo à diferença entre o valor executado e aquele efetivamente devido.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739283-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DE PAIVA LENZA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Decisão Tendo em vista que não houve interesse na produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:16
Outras decisões
-
17/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/04/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739283-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DE PAIVA LENZA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, nos termos da decisão de ID 179758236.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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