TJDFT - 0705493-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, GIOVANA MENEGAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizado por EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA e outros em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Após a sentença de mérito e antes mesmo da deflagração da fase de cumprimento de sentença, a parte devedora efetuou o depósito do valor devido (id. 211640595/211640609).
Intimado, o credor concordou com o depósito (id. 212115641).
O Ministério Público também emitiu parecer favorável (id. 212758461).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
O depósito judicial foi realizado na instituição financeira BRB (id. 210305581).
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, diga a parte autora se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, os quais obrigatoriamente deverão pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte autora, no valor de R$ 23.616,65 (vinte e três mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos - id. 210305581), incluindo-se eventuais rendimentos legais, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital - 
                                            
02/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, GIOVANA MENEGAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 208139699 transitou em julgado em 23/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 211640600 pelo(s) requerido(s), e demais documentos anexos, informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) AUTOR(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral - 
                                            
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, GIOVANA MENEGAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Considerando a presença de incapaz, no polo ativo, necessária a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 178, inciso II, do CPC. À Secretaria, para que promova a sua habilitação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA e A.M.T (menor de idade), em face de LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Narram os requerentes que organizaram uma viagem em família com origem no aeroporto internacional de Brasília/DF e destino final para a cidade de Milão/Itália, com uma conexão no aeroporto internacional de Guarulhos/SP.
Afirmam que a previsão de chegada em Guarulhos/SP era às 16h15 e que, em razão das chuvas nos arredores do aeroporto e do baixo nível do combustível, não seria possível esperar a melhora do tempo em voo circular, motivo pelo qual foi feito um desvio para a cidade do Rio de Janeiro em busca de abastecimento.
Alegam que, em razão do desvio, perderam a conexão em Guarulhos, tendo sido realocados em outro voo, no mesmo dia, com conexão em Madrid/Espanha e chegada em Milão/Itália às 18h30.
Aduzem que após mais de 8h de viagem, com duas conexões originais (Rio de Janeiro e Madrid), foram surpreendidos com a informação de que todas as cinco malas teriam sido extraviadas (inclusive a cadeirinha infantil que seria utilizada no carro alugado pela família).
Explicam que as bagagens foram extraviadas no dia 28/10 e somente a receberam no dia 01/11/2023, e que, em razão de todos esses contratempos, tiveram que arcar com gastos inicialmente não previstos, como aluguel de nova cadeirinha infantil, compra de roupas e itens de higiene pessoal para serem utilizados durante a viagem.
Apontam que perderam parte do tempo da viagem na tentativa de resolver o extravio das bagagens, sendo obrigados a recorrer, inclusive, a familiares no Brasil para tentar solucionar o problema, e que tiveram que fazer check-in na hospedagem muito tempo depois do horário inicialmente previsto.
Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requerem: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.484,93 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), referentes aos gastos que tiveram com compra de roupas e utensílios de higiene pessoal, além da locação de cadeirinha infantil extra (recibos e notas fiscais anexas), acrescido de juros e correção monetária; e c) a condenação da requerida à reparação dos danos morais no valor equivalente a 36 salários mínimos.
Em id. 185485309 o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Distribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a emenda à inicial de forma que a parte requerente indicasse o valor da causa, conforme proveito econômico pretendido, e trouxesse aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso.
Cumprida a determinação ao id. 184812705, sobreveio decisão que determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (id. 186898689).
Realizada a audiência, não foi possível a realização de acordo entre as partes, conforme ata em id. 192812248.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de id. 194957358.
Alega que devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 636331/RJ).
Afirma que o pouso em Guarulhos no horário inicialmente previsto não foi possível em razão do mal tempo, motivo pelo qual foi feito um pouso para abastecimento no aeroporto de Galeão/RJ, o que configura excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior.
Defende que, apesar do contratempo, prestou toda a assistência possível aos requerentes, tendo-os realocados prontamente em outro voo.
Aduz que não tem qualquer responsabilidade pelo extravio de bagagem, porquanto foi uma intercorrência que aconteceu em voo de responsabilidade de outra companhia aérea (Ibéria).
Assim, os danos materiais supostamente causados aos requerentes ocorreram por culpa única e exclusiva da referida companhia.
Assevera, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, passível de indenização por danos morais, na forma pleiteada pela parte requerente.
Ao final, requer: a) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) que a ação seja julgada totalmente improcedente, de forma que não sejam acolhidos o pedido de indenização por dano material e moral, em razão da ausência de ilicitude em sua conduta; c) subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste Juízo, em atenção ao princípio da eventualidade, requer sejam os danos morais fixados em valores e patamares compatíveis com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte requerente; d) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica em id. 197056396.
O feito foi saneado em id. 198842699, oportunidade em que restou deferida a inversão do ônus da prova, apenas em relação ao pedido voltado à reparação por danos morais, ao empo em que foram delimitados os pontos controvertidos.
Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Ausente questões preliminares e considerando que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que o atraso ocorrido no deslocamento dos requerentes até o seu destino final, em virtude do desvio do voo para o aeroporto de Galeão/RJ, por más condições climáticas, é fato incontroverso nos autos.
No entanto, mesmo em situações semelhantes, que envolvam condições climáticas inadequadas para voo, permanece o transportador, assim como os seus prepostos, obrigados a repararem os danos eventualmente suportados pelos seus passageiros, devendo adotar todas as medidas razoavelmente necessárias, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos.
Assim, o transportador não será responsabilizado somente quanto demonstrar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar os danos ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
Nesse ponto, ainda que o atraso do voo tenha se dado em virtude de condições climáticas, ressai indene de dúvidas que não foram tomadas todas as medidas possíveis e necessárias para a finalidade de evitar-se a ocorrência de outros danos aos passageiros, a exemplo do extravio das bagagens dos autores, circunstância que se insere no denominado fortuito interno, ou seja, estão diretamente ligados à execução dos serviços, e, por conseguinte, se compreendem nos riscos da atividade desenvolvida pela ré, razão pela qual o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade.
Dito de outro modo, o fortuito interno é ínsito ao mister essencial da ré, não restando delineado evento estranho à sua atividade de risco.
Por conta disso, e considerando que o transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade, entende-se que, uma vez contratado o serviço, competia à companhia aérea dar cumprimento à obrigação, que foi livremente assumida.
Lembre-se que a responsabilidade da ré pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade apenas diante da demonstração de alguma das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), prova esta que não foi apresentada.
Na verdade, a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea decorre não apenas do mencionado art. 14, caput, do CDC, mas, também, da própria normativa do contrato de transporte (CC, art. 734).
Nesse sentido, o art. 737, caput, do CC, dispõe que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Na mesma linha, ainda que se tenha concluído pela aplicação do CDC no presente caso, a Convenção de Montreal, prevê, no art. 19, que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
Ademais, a reacomodação em outro voo não exime a ré em reparar os danos suportados decorrentes do atraso.
Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado em qualquer data.
Nada obstante, a inadequação do serviço ofertado restou incontroversa nos autos.
Nesta senda, certo é que a prestação se deu de modo incompleto naquele momento, causando aos autores não apenas o incômodo do atraso em sua viagem, mas também o extravio das bagagens e o dispêndio de tempo para a resolução do entrave, em ordem a reaver os seus pertences.
Sem embargo, o fato de parte do voo ser operado por outra companhia aérea em face de acordo de compartilhamento (“codeshare”), não afasta a obrigação da companhia requerida em prestar integralmente o serviço contratado, pois foi responsável pela venda do bilhete e também integra a cadeia do consumo.
Nesse contexto, ressai ausente qualquer fato apto ao rompimento do nexo causal decorrente da falha na prestação de seus serviços, nos termos do art, 14, parágrafo 3º do CDC, pelo que deve a ré arcar com os danos causados aos requerentes.
Quanto aos danos materiais, observo que os autores apresentaram diversos comprovantes de pagamentos realizados, notadamente em id. 184416820/184416821 e id. 184416830, em ordem a subsidiar a sua pretensão voltada à condenação da parte ré ao pagamento de indenização quantificada em R$ 3.484,93 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Desse modo, foi demonstrado, pelos autores, que em razão do infortúnio experimentado, tiveram que arcar com o valor relativo a aquisição de itens de uso pessoal, inclusive vestuário, e custos referentes à locação adicional de uma cadeirinha infantil, totalizando o valor pleiteado - R$ 3.484,93 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) -, considerando-se a taxa de câmbio apresentada em id. 184416819.
Lado outro, no que concerne à pretensão relativa à reparação por danos morais, restou demonstrado que a conduta da parte requerida trouxe aos requerentes transtornos e sentimentos de decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que os autores foram privados de chegar ao seu destino conforme o previsto, tendo frustradas as suas expectativas, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
OFERTA DE ALTERNATIVA INVIÁVEL AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS, CONVENCÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. 5.
Demonstrado nos autos que a companhia aérea dispunha de alternativas para solucionar os problemas causados pelo cancelamento do voo decorrente do mau tempo, tendo optado pela opção mais dispendiosa e contraproducente para o consumidor, que passaria mais tempo embarcado em uma aeronave do que no destino programado, não prospera a alegação de que envidara todas as medidas possíveis que estavam a seu alcance. 6.
O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença se revela aquém do exigido pelas circunstâncias do caso, devendo ser majorado. 7.
Para fins de acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado, não podendo basear-se em meras conjecturas. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1308119, 07003861920208070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao montante a ser arbitrado, a previsão reside no fato de compensar a dor afligida às vítimas e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também à natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada requerente, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde esta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação; e b) indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.484,93 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Intime-se o Ministério Público, considerando a presença de incapaz, no polo ativo, inclusive para fins do previsto pelo art. 279, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital - 
                                            
28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/06/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ALICE MENEGAZ TOSTA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, GIOVANA MENEGAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 194957358 , e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral - 
                                            
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/04/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
 - 
                                            
10/04/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 02:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
 - 
                                            
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
 - 
                                            
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
 - 
                                            
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
Requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/04/2024 às 13:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral - 
                                            
19/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 18:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
16/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
 - 
                                            
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, GIOVANA MENEGAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar o valro da causa, conforme proveito econômico pretendido, tendo em vista que não há valor da causa na petição inicial ID 184412223. b) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital - 
                                            
08/02/2024 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
07/02/2024 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
07/02/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/02/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. - 
                                            
05/02/2024 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 15:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
01/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALICE MENEGAZ TOSTA em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
30/01/2024 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
29/01/2024 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
 - 
                                            
28/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705493-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA, AUGUSTO DO AMARAL TOSTA, GIOVANA MENEGAZ, A.
M.
T.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo, requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 15:33:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/01/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
 - 
                                            
24/01/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/01/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
24/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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