TJDFT - 0711675-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 06:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:11
Outras decisões
-
20/10/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711675-81.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711675-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA DO NASCIMENTO SEABRA REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ESPÓLIO DE CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONÇAS, representado por EDNA DO NASCIMENTO SEABRA (viúva e inventariante) em desfavor de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que a requerida deveria ter procedido transferência para a sua conta bancária no valor de R$17.228,51 no dia 18/01/2023, referente ao saldo que o espólio tinha direito após a venda do veículo BMW/F, em ação de busca e apreensão.
Alega que recebeu um comunicado, do escritório de advocacia da ré, informando que os dados bancários não estavam corretos, tendo confirmado com print de sua conta no mesmo dia, mas até a propositura da ação (20/06/2021) não recebeu o valor.
Requer a condenação da requerida em restituir a quantia referida com juros e correção monetária desde 25/08/2022.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 165627034.
Em preliminar, alega ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que peticionou nos autos da ação de inventário pedindo autorização para depósito em juízo do valor em questão.
No mérito, aduz culpa exclusiva de terceiro, no caso o banco destinatário que recusou o TED realizado em razão do bloqueio da conta bancária do de cujus após o óbito, tendo adotado todas as medidas necessárias para a devolução do valor devido à parte autora.
Ao fim, requer a improcedência da ação.
Réplica, sob id. 165722605.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de novas provas em dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando inexistir novas provas.
A ré, na mesma petição anterior, pleiteou o saneamento do feito para julgamento da preliminar levantada de ausência de interesse de agir.
De imediato indefiro o pedido, uma vez que não há óbice para apreciação da preliminar em sentença, em especial, considerando o pedido das partes de julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
Da preliminar da ausência de interesse de agir.
Poderia iniciar a apreciação da teoria da asserção quanto a esta preliminar, no entanto, é patente a ausência de plausibilidade desse pedido.
A presente ação foi proposta no dia 20/06/2023, e o protocolo da petição na ação de inventário requerendo autorização para depósito em juízo foi do dia 13/07/2023 (id. 165628896), ou seja em data posterior.
E nem é o caso de perda superveniente do objeto, pois não há informação nos autos de que o depósito tenha sido efetuado, e, ainda assim, caberia apreciar eventual incidência de correção monetária.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Constato que não há divergências significativas quanto às questões fáticas.
A parte autora faz jus à restituição do saldo oriundo da venda pela requerida do veículo adquirido financiado e apreendido em ação de busca e apreensão.
O valor base de R$17.228,51 também é incontroverso.
A lide gira em torno da necessidade da ação, já apreciada em preliminar e de eventual responsabilidade da requerida em correção monetária do valor que lhe cabia transferir à parte autora.
Quanto ao tempo do pagamento, o código civil estipula nos artigos 331 e 332 que: Art. 331.
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
No caso em questão não há disposição legal ou contratual quanto ao tempo do pagamento, no caso, do saldo remanescente da venda do veículo.
No entanto, a data da venda é condição para o cumprimento da obrigação.
Conforme documento de nota de venda juntado pela parte ré, id. 165627042.
O veículo foi vendido no dia 16/08/2022, sendo essa a data inicial do implemento da obrigação.
Conforme documento de id. 165627044, a requerida tentou efetuar o pagamento por meio de TED.
No entanto, fez constar como titular o nome do “de cujus”, quando o correto seria o nome da inventariante, conforme consta em réplica print de conta bancária que ratificou por e-mail.
Não é plausível a afirmação da requerida de que fez todos os esforças para efetuar o pagamento, sendo que o e-mail confirmando os dados corretos foi de 16/02/2023 e apenas em 13/07/2023 peticionou no juízo do inventário para depositar o valor em juízo, a propósito, após a propositura desta ação.
Não demonstra ou sequer afirma ter tentado novo TED diante da confirmação correta do verdadeiro titular da conta bancária.
Registro que no termo de restituição de id. 165627043, produzido pela requerida, consta n. da agência, banco, e n. da conta bancária, mas não informa expressamente o titular da conta.
Diga-se, não há razoabilidade da requerida ter apresentado como titular alguém que sabia ser falecido quando todas as tratativas eram com a inventariante, inclusive quem assina referido termo.
Por fim, se de fato a requerida tivesse feito esforços, deveria ter procedido com a consignação em pagamento, que, a priori, poderia ocorrer na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial, e, sendo instituição financeira, não se concebe ignorar as suas obrigações e possibilidades de cumprimento.
Nesse sentido, a sua morosidade e ineficiência em cumprir a obrigação deve incidir a correção monetária do valor devido, a partir do implemento da obrigação, no caso, a data da venda, 16/08/2022, postergado para o dia 25/08/2022, por ser essa a data constante no pedido da parte autora.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
No caso, 1% ao mês, conforme artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$17.228,51, referente à restituição de valores previstos no termo de id. 162588933.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros de 1% ao mês, a partir do dia 25/08/2022, proporcional aos dias de atraso, nos termos do artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161 do CTN.
Ressalvo que, na eventual circunstância da parte requerida já ter efetuado o depósito em juízo na ação de inventário, o valor deve ser considerado para fins de cálculo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 18:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711675-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA DO NASCIMENTO SEABRA REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, poderá o Réu manifestar-se aos documentos anexos à réplica.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 09:42:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:54
Outras decisões
-
19/07/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:28
Outras decisões
-
22/06/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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