TJDFT - 0737864-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737864-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO VOTORANTIM S/A em face de L.M.
REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI – ME.
Consta relatório do processo ao Id. 239013217.
A exequente pede a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a remessa ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência e reitera o requerimento de penhora de parte do percentual do faturamento da empresa executada (Id. 239013217).
Consta dos autos, em atenção ao julgamento do agravo de instrumento de Id. 206146340, que a executada foi devidamente intimada, por meio de mandado judicial, a indicar a localização dos veículos identificados via sistema Renajud (placas OGT1118/DF e NVQ0951/DF), nos termos da decisão de Id. 221518288, tendo a intimação sido cumprida por hora certa, conforme certidão de Id. 231562152.
Apesar disso, a executada permaneceu silente, não atendendo à ordem judicial no prazo legal.
Nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, não indica ao juízo bens passíveis de penhora, tampouco informa sua localização.
Assim, faz-se cabível a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor do exequente, conforme já advertido expressamente na decisão anterior.
Quanto ao pedido de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), entendo que, ao menos neste momento, não estão presentes elementos suficientes que evidenciem dolo ou reiteração abusiva da conduta por parte do executado, de forma a justificar a remessa de peças para apuração criminal.
Diante do exposto, aplico à executada multa de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, diante da conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça e INDEFIRO, por ora, o pedido de envio de ofício ao Ministério Público.
No que tange à penhora de parte do faturamento da empresa executada, a fim de possibilitar a análise do pedido, intime-se a credora para que traga aos autos, a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, já que a possibilidade, à vista do exposto, de determinarmos medidas inócuas é, ao que parece, muito grande.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Deverá o exequente trazer também a planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
28/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:01
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 23:57
Mandado devolvido redistribuido
-
07/01/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:04
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:33
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:07
Outras decisões
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:37
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737864-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:50
Outras decisões
-
25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737864-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra L.M.
REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI, por meio da qual o autor alega que firmou negócio jurídico com a ré para que, fornecendo dinheiro em decorrência de contrato de mútuo consignado com seus funcionários, esta repassasse a quantia retida em folha de pagamento àquele.
A ação foi inicialmente proposta 20ª Vara Cível de Brasília, tendo o juízo declinado da competência para uma das varas cíveis de Ceilândia.
Distribuída por sorteio a ação, esta 1ª Vara Cível de Ceilândia recebeu a competência declinada e determinou emenda à petição inicial.
Apresentada emenda à inicial.
O juízo indeferiu a medida cautelar de arresto.
Em embargos de declaração, reexaminou o pedido e deferiu a tutela da evidência para determinar que a ré deposite o importe atualizado de R$ 68.239,86, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa.
A ré foi citada e intimada por oficial de justiça (id. 150430539), mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência.
A autora cumpriu a diligência.
O juízo concedeu prazo de 5 dias para que a ré se manifestasse sobre a documentação juntada, mas ele transcorreu em branco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, bem como não havendo preliminares ou vícios arguidos ou a serem conhecidos de ofício, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia da ré faz presumirem-se verdadeiros, embora apenas relativamente, as alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial.
Além do efeito material da revelia, a documentação juntada confirma a tese do autor.
Em 13/01/2022, as partes firmaram convênio (id. 138970488) para que os funcionários da ré pudessem contrair empréstimo consignado fornecido pelo autor no mercado de consumo, cabendo àquela a retenção do valor em folha de pagamento e repasse ao último.
A ré, porém, a partir de março de 2022, deixou de repassar mensalmente ao autor os valores retidos da folha de pagamento de seus funcionários, a despeito do convênio firmado e do disposto no arts. 3º e 5º da Lei n. 10.820/2003.
O autor demonstrou na emenda à inicial a relação de funcionários beneficiários, o valor da parcela que cada um contratou e quais parcelas encontravam-se em aberto, totalizando um valor total de R$ 58.875,34 por ocasião da emenda.
O autor demonstrou que expediu notificação extrajudicial à ré para comunicar-lhe da mora, que, apesar de ser ex re, pois o repasse deve ser feito até o 5º dia útil após a data do pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal, demanda a comunicação da mora (ids. 159770450, 159770448 e 159770449).
Ante o exposto, confirmo a tutela da evidência e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a entregar ao autor todos os valores retidos dos mutuários descritos na petição de emenda (id. 144768650), no valor de R$ 58.875,34, mais correção, multa e juros, sem cominação, porém, de multa, pela natureza da obrigação (pagar quantia certa) de que se revestiu o pedido reipersecutório no específico caso dos autos.
Incluem-se na condenação as prestações vincendas (CPC, art. 323).
Integralmente vencida, arcará sozinha a ré com as despesas e os honorários, fixados em 10% do valor da condenação (em relação a eventuais prestações vincendas, até o limite de doze prestações), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público em atuação nesta Circunscrição Judiciária para apurar eventual crime, tendo em vista a notícia de que a ré estaria retendo parte do salário de alguns funcionários que contrataram empréstimos consignados em folha, mas não estaria repassando essa parte à instituição financeira com quem manteve convênio, instruindo o ofício com cópia desta sentença e da emenda à inicial de id. 144768650 e, nada mais havendo, arquivem-se.
Retifique-se o valor da causa na autuação para R$ 58.875,34.
Sentença proferida no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:49
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:11
Declarada incompetência
-
25/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712506-83.2023.8.07.0003
Conceicao de Maria Nascimento Santos
Vilma Aparecida Mattioli
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 08:31
Processo nº 0708145-06.2022.8.07.0020
Costa &Amp; Ramos LTDA - ME
Complexo Gastronomico LTDA
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 12:19
Processo nº 0707692-74.2023.8.07.0020
Comercio de Carnes Super Bom LTDA - EPP
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Gabriel Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 11:34
Processo nº 0711675-81.2023.8.07.0020
Carlos Alexandre de Castro Mendonca
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:33
Processo nº 0707721-27.2023.8.07.0020
Residencial Vitoria
Nathalia Karol Alves dos Santos
Advogado: Erica Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:18