TJDFT - 0729833-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729833-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: VIEIRA E MUNIZ SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas virtuais (ids. 10570416 e 10570443).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/12/2019 (decisão de id. 51917911, publicada no DJe em 11/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182328300). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 12/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventual(ais) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:35
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 13:37
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 15:32
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:09
Publicado Certidão em 02/12/2019.
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29/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 18:03
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2019.
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24/09/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:31
Recebidos os autos
-
26/08/2019 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/08/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:45
Juntada de Certidão
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05/08/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 09:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
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02/07/2019 19:01
Decorrido prazo de VIEIRA E MUNIZ SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
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10/05/2019 02:29
Publicado Edital em 10/05/2019.
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09/05/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 12:39
Expedição de Edital.
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06/04/2019 12:22
Recebidos os autos
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06/04/2019 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2019 12:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
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27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
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27/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 16:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 16:30
Juntada de Certidão
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06/09/2018 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2017 17:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2017 17:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2017 17:56
Juntada de mandado
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30/10/2017 19:45
Recebidos os autos
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30/10/2017 19:45
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2017 18:41
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/10/2017 13:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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20/10/2017 13:58
Juntada de Certidão
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20/10/2017 12:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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20/10/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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