TJDFT - 0004173-90.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NILSON BEZERRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004173-90.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILSON BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas (id. 6300760).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20/05/2016 (decisão de id. 6301336, disponibilizada no DJe em 18/05/2016).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180223338). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada em instrumento particular de dívida líquida, que, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/05/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:35
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 18:46
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2022 19:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/03/2022 21:05
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2022 21:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de NILSON BEZERRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2022 16:45
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 13:09
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 13:08
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 14:24
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2019 04:00
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 12:25
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
14/01/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 17:19
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2019 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 15:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/01/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/01/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701691-02.2024.8.07.0000
Francisca Santos Queiroz
Walter Pereira Cirino
Advogado: Alessandra Cordeiro Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:08
Processo nº 0743574-57.2023.8.07.0001
Lps Distribuidora de Materiais Eletricos...
Mgp Material de Construcao Eireli
Advogado: Andre Uchimura de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:49
Processo nº 0756854-50.2023.8.07.0016
Camara dos Deputados
Gean Pereira dos Santos
Advogado: Eliardo de Oliveira Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:42
Processo nº 0700121-75.2024.8.07.0001
Centro Empresarial Varig
Pegasus Telecom S/A
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:21
Processo nº 0701680-70.2024.8.07.0000
Luzia Lenzi Ribeiro
Juizo da Vara Execucao Penal do Df - Vep
Advogado: Huggo Cavalcante Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 22:35