TJDFT - 0702778-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702778-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ARAUJO DIAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/10/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:09
Outras decisões
-
28/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702778-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ARAUJO DIAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 15:24:39. -
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702778-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ARAUJO DIAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 167420596, transitou em julgado em 20/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 11:21:36.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de YARA ARAUJO DIAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
08/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702778-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ARAUJO DIAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos pelo juiz prolator da sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702778-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ARAUJO DIAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
31/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702778-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ARAUJO DIAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por YARA ARAÚJO DIAS contra AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., por meio da qual a autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação, em que arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a ausência de qualquer ato ilícito de seu preposto.
A autora apresentou réplica, ocasião em que juntou documentos.
A ré teve vista desses documentos.
A autora não especificou prova oral ou técnica, nem a ré, mas esta disse que desejava o depoimento pessoal da autora e eventual testemunha como contraprova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito o requerimento da ré de produção de prova oral a título de contraprova, pois, nos termos do art. 443, I, primeira parte, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento.
As alegações de fato da autora já estão provadas por documentos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça apresenta, de forma concatenada e lógica, os fatos e o direito que subsidiam o pedido.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora alegou o seguinte: A Requerente, no dia 16 de dezembro de 2022, encontrava-se no interior do ônibus da empresa MARECHAL, Número da Linha do ônibus: 0.555, Número do veículo: 443174, o qual estava lotado de passageiros, o que dificultava a passagem das pessoas pela catraca do ônibus.
A Requerente diante dessa dificuldade, solicitou ao motorista que após pagasse a passagem, pudesse descer pela frente, o que foi aceito.
O motorista muito solícito, pediu apenas que o cobrador passasse o cartão da requerente e girasse a catraca, nesse instante o cobrador de forma desrespeitosa, começou a falar bem alto que não iria girar nenhuma catraca, e chamando a atenção de todos os passageiros, gritou que não se tratava de uma GESTANTE, no qual ficou apontando para a barriga da requerente, demonstrando ser uma "GORDA".
A requerente afirma que se sentiu muito constrangida, por estar obesa e ser exposta daquela forma humilhante.
A requerente foi aconselhada pelo motorista e alguns passageiros a denunciar a atitude do cobrador.
As mensagens de WhatsApp juntadas pela autora indicam, em certa altura, que o funcionário da ré que fazia o atendimento pediu desculpas: “Eu que peço desculpas” (id. 1480375570).
Mais à frente, a autora juntou documento que incontroversamente foi emitido pela ré no qual consta o seguinte: “Querida Yara, A Auto Viação Marechal, lamenta o ocorrido no último mês de dezembro (...).
Como forma de demonstrar nossa preocupação e enfatizar sua importância para nós, estamos enviando um presente para aliviar esse momento de tensão vivenciado” (id. 162681402).
Assim, a documentação emitida pela própria ré, a partir de conversas de WhatsApp e uma aparente carta, comprovam as alegações de fato da autora.
Não são apenas procedimentos de atendimento a reclamações de passageiros dos serviços que presta no mercado de consumo, pois há o reconhecido explícito: desculpas, lamento, tensão vivenciada.
Os demais documentos juntados pela autora, como boletim de ocorrência e ouvidoria do DF, embora contendo declarações unilaterais, confirmam o contexto fático e os documentos emitidos pela ré que confirmaram sua tese.
A atitude do cobrador da ré sem dúvida violou os direitos da personalidade da autora, em especial a honra, além de sua dignidade, por tratá-la de forma injuriosa e totalmente incompatível com os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
A extensão do dano é relativamente elevada, enquanto a capacidade econômica da ré é relativamente alta.
Por outro lado, a partir da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, o valor não pode implicar enriquecimento sem causa, limitando-se à tríplice função da indenização: reparação, punição e prevenção geral (evitação de comportamentos dessa natureza).
Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00.
O acolhimento de valor inferior não implica sucumbência recíproca, em face da Súmula n. 326 do STJ, mas integral procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a autora em R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data de prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Integralmente vencida (STJ, Súmula n. 326), arcará sozinha a ré com as despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença proferida no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de YARA ARAUJO DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 19:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:42
Outras decisões
-
04/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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