TJDFT - 0746647-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746647-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n°248786201, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Natália Amorim De Sousa, OAB/DF n° 72047, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n°0746647-71.2022.8.07.0001, na defesa técnica da parte ALESSANDRA ALVES MARTINS, CPF n ° *19.***.*10-53.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 13:07:42.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
12/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:29
Outras decisões
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES MARTINS em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:04
Outras decisões
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746647-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES MARTINS Decisão A carta precatória cumprida e acostada pelo exequente no ID 203091160 não contempla a certidão da diligência promovida no endereço da executada.
Assim, intime-se o credor para juntar aos autos o documento completo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a citação da executada, indicando endereço válido para a citação ou requerendo a citação editalícia da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:21
Outras decisões
-
05/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746647-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 187350534 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 07:25:58.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
25/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746647-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES MARTINS Decisão Defiro a sucessão processual, diante da extinção da pessoa jurídica FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI.
No polo ativo constará apenas WANDER GUALBERTO FONTENELE, CPF Nº *01.***.*82-69.
Retifique-se a autuação.
No mais, defiro a citação da executada no endereço indicado no ID 175040508, mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:46
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746647-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES MARTINS Decisão Verifica-se que a pessoa jurídica exequente foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária extinta na pessoa de seus sócios.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Outras decisões
-
16/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:31
Outras decisões
-
24/03/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:01
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
02/01/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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