TJDFT - 0707493-12.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:45
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:40
Juntada de guia de recolhimento
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707493-12.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: FERNANDO MARLO DA SILVA MENEZES· DESPACHO Revogo o despacho (id. 210846155), uma vez que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença proferida em plenário (id. 203842163).
Ademais, conforme certidão (id. 207168638), a sentença foi devidamente publicada no DJE, tendo a defesa constituída declarado ciência da intimação (id. 207391552).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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29/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 00:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/07/2024 17:16
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:43
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 23:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:46
Expedição de Memorando.
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Memorando.
-
28/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707493-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MARLO DA SILVA MENEZES DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária do Júri designada para o dia 11 de julho de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (ID 176719880), não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do Júri, com observância das determinações contidas em ID 179328089.
Quando a ID 182213019, ao cartório para as devidas anotações.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:26:38.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:08
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:55
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/08/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:30
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/07/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
22/02/2023 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2023 19:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2023 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2023 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/02/2023 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2023 18:32
Juntada de laudo
-
18/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 16:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2023 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/02/2023 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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