TJDFT - 0752890-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 20:07
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752890-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARROS DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752890-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARROS DA SILVA Decisão A despeito dos argumento içados pelo exequente, a decisão que determinou a emenda a inicial não fora cumprida, eis que dita: "1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC)." E remata: "3.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais do título.".
Portanto, o princípio processual aludido sobrepõe aos mandamentos legais invocados pelo exequente, sobretudo para evitar a proliferação de execução de promissória vinculadas a contratos sem liquidez, pois essa mácula contamina também a cambial.
Aliás, a mera regularidade formal não título não é suficiente para demonstrar a presença dos atributos reclamados pelo art. 783 do CPC.
Assim, faculto ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias, para emendar a inicial, na forma mencionada, sob pena de interceptação prematura da trajetória do processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752890-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BARROS DA SILVA Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC). 2.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo. 3.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais do título.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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