TJDFT - 0700232-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:09
Processo Desarquivado
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21/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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16/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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22/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 03:51
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700232-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 187303173).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Endereço: Quadra QC 14 Rua A, TORRE G2 unidade 22, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-765 Valor da causa: R$ 1.450,65.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 1.450,65, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182989300 Petição Inicial Petição Inicial 24010414592902300000167621674 182989301 01 - PROCURAÇÃO 2022 Procuração/Substabelecimento 24010414592988400000167621675 182989302 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24010414593035300000167621676 182989303 03 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24010414593083600000167621677 182989304 04 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24010414593126400000167621678 182989305 05 - REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 24010414593186400000167621679 182989306 06 - CONTRATO E ADITIVO ADM Documento de Comprovação 24010414593256900000167621680 182989307 07 - ADITIVO CONTRATUAL ADM Documento de Comprovação 24010414593319200000167621681 182989308 08 - ADITIVO CONTRATUAL ADM Documento de Comprovação 24010414593401400000167621682 182989309 ACACIAS - TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - TORRE G2 22 Documento de Comprovação 24010414593452700000167621683 182989310 ACACIAS - TABELA DE DÉBITOS DO ACORDO - TORRE G2 22 Documento de Comprovação 24010414593503500000167621684 182989311 ACACIAS - BOLETOS DO ACORDO - TORRE G2 22 Documento de Comprovação 24010414593547200000167621685 183231814 Decisão Decisão 24010918322564100000167833544 183231814 Decisão Decisão 24010918322564100000167833544 184600917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502282052200000169032008 187303173 Petição Petição 24022114534845000000171430241 187303174 04 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24022114534976100000171430242 187303175 05 - REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 24022114535049700000171430243 187303176 06 - CONTRATO E ADITIVO ADM Documento de Comprovação 24022114535131300000171430244 187303177 07 - ADITIVO CONTRATUAL ADM Documento de Comprovação 24022114535231400000171430245 187303178 08 - ADITIVO CONTRATUAL ADM Documento de Comprovação 24022114535356300000171430246 187303180 09 - ATA AGO 20.02.2021 Documento de Comprovação 24022114535408800000171430248 187303181 10 - ATA AGE 10.04.2021 Documento de Comprovação 24022114535469900000171430249 187305349 11 - ATA AGO 12.06.2021 Documento de Comprovação 24022114535525900000171430267 187303183 12 - ATA AGE 10.07.2021 Documento de Comprovação 24022114535598600000171430251 187303184 13 - ATA AGE 07.08.2021 Documento de Comprovação 24022114535756100000171430252 187303185 14 - ATA AGE 04.09.2021 Documento de Comprovação 24022114535826600000171430253 187303186 15 - ATA AGE 25.09.2021 Documento de Comprovação 24022114535883000000171430254 187303187 15 - ATA AGO 13.11.2021 Documento de Comprovação 24022114535957600000171430255 187303188 16 - ATA AGE 27.11.2021 Documento de Comprovação 24022114540016100000171430256 187303189 17 - ATA AGE 11.12.2021 Documento de Comprovação 24022114540066000000171430257 187303191 18 - ATA AGO 26.03.2022 Documento de Comprovação 24022114540123200000171430259 187303192 19 - ATA AGE 11.06.2022 Documento de Comprovação 24022114540222100000171430260 187303193 20 - ATA AGE 27.08.2022 Documento de Comprovação 24022114540299900000171430261 187305345 21 - ATA AGE 20.01.2024 Documento de Comprovação 24022114540388600000171430263 187305348 ACACIAS - PROCURAÇÃO - TORRE G2 22 Procuração/Substabelecimento 24022114540443900000171430266 187305347 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24022114540502400000171430265 -
04/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:53
Outras decisões
-
23/02/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700232-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Decisão Inicialmente, não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (cotas condominiais) são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
De toda sorte, deverá o exequente informar se o feito anterior já transitou em julgado, uma vez que poderá incluir parcelas vincendas nele, sem necessidade de ajuizamento de nova execução, se o caso. À guisa de emenda, intime-se a parte exequente ainda para: a) juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança; b) juntar a ata da assembleia referente à eleição do síndico, subscritor do instrumento de procuração de id. 182989301; c) Ademais, os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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