TJDFT - 0700224-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:22
Outras decisões
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22/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES GOMES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700224-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES EXECUTADO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO Decisão 1.
Da regularização do polo passivo da demanda Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES, advogado, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 23 de abril de 2018, para representar o espólio de ANTÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS no processo de inventário nº 2016.01.1.107247-7, que tramitou perante a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
O contrato foi assinado por GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO, na qualidade de inventariante, e previa o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor dos bens inventariados, além de 25 URH, a serem pagos após a expedição do formal de partilha.
A execução foi inicialmente ajuizada contra o espólio e os herdeiros da falecida, mas apenas o inventariante foi citado.
O exequente alegou que a contratação foi realizada em nome de todos os herdeiros, os quais lhe teriam outorgado procuração e anuído com a contratação, em benefício comum.
A partilha dos bens foi homologada por sentença proferida em 05/12/2018, conforme consta dos autos do inventário.
A decisão de ID 228014494 reconheceu que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, após a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do espólio se transmuta em responsabilidade individual dos herdeiros, limitada à proporção da herança recebida.
Assim, o inventariante não pode responder pela integralidade do débito, sendo necessária a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da execução, caso o exequente pretenda a satisfação integral do crédito.
O exequente, em atenção ao despacho, manifestou-se nos autos e indicou os endereços dos herdeiros, nos termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento da execução em face de todos.
Posto isso, com fundamento nos artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, defiro o prosseguimento da execução em face dos herdeiros GISELE CRISTINE DA SILVA DANTAS, MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS e MARCELO ALESSANDRO DA SILVA DANTAS, os quais deverão ser citados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida na proporção da parte que lhes coube na herança, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.
Cadastrem-se as aludidas partes no PJe, bem como prossiga-se nos termos de decisão de recebimento da inicial (ID 183218781).
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução n. 0714048-11.2024.8.07.0001. 2.
Da penhora do imóvel de matrícula nº 193673 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal O executado GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO renovou o pedido de substituição da penhora anteriormente realizada por bem imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 2202, localizado no Edifício Estação XVI, na Avenida das Castanheiras, nº 1.250, Águas Claras/DF, matrícula nº 193673 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega que o imóvel ofertado é suficiente para garantir integralmente a dívida executada, conforme já reconhecido pelo próprio exequente, que se manifestou favoravelmente à substituição, condicionando-a apenas à avaliação judicial do bem.
Informa que apresentou a certidão atualizada da matricula do imóvel, conforme determinado por este juízo (ID 237464813).
Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se persiste seu interesse na substituição da penhora, uma vez que foi apresentada a certidão atualizada do imóvel (ID 228011743).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:12
Deferido o pedido de ANDRE LUIS NUNES GOMES - CPF: *34.***.*00-63 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700224-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES EXECUTADO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO Decisão Chamo o feito à ordem.
Colhe-se dos autos principais que a execução foi promovida em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS e dos herdeiros da falecida, tendo sido citado para responder pelo débito apenas o inventariante (cônjuge).
O contrato que embasa o processo executivo foi firmado por Gilberto Dantas de Araújo como representante do espólio de Antônia Maria, tendo sido, inclusive, nominado “inventariante contratante” no documento em referência, num claro indicativo de que firmou o contrato nesta qualidade.
Aliás, o exequente deixa claro que a execução foi “(...) proposta em face de todos os herdeiros, em decorrência de contratação realizada pelo representante do espólio, em nome de todos, os quais outorgaram, inclusive, procuração ao advogado contratado, e estavam devidamente de acordo e legalmente representados quando da contratação, em benefício comum de todos os herdeiros”.
Neste contexto, não há como dar prosseguimento a este processo ou mesmo à execução em apenso sem que seja esclarecida a legitimação das partes para responder pelo débito, a impactar, inclusive, no valor da execução.
De acordo com o artigo 796, do Código de Processo Civil, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
No mesmo sentido é a dicção do artigo 1.997, do Código Civil, in verbis: Art. 1997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Pode-se dizer, portanto, que, feita a partilha, a legitimidade de Gilberto Dantas de Araújo se limitaria ao percentual de 10% incidentes sobre a parte que lhe coube na herança, cabendo aos demais herdeiros responder individualmente pela cota recebida.
A propósito do tema, MARIA HELENA DINIZ bem esclarece que "no inventário pagar-se-ão todas as dívidas do falecido anteriores ou posteriores à abertura da sucessão.
Os credores do espólio, antes da partilha, poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (RT, 463:82, 393:196, 622:231, 615:60 e 676:98; AASP, 1.937:11; RJTJSP, 110:297) devidamente comprovadas.
A herança só responde pelos débitos do espólio antes da partilha, e o herdeiro só responderá depois de feita esta, proporcionalmente à parte que lhe coube." (Código Civil Anotado - 4ª ed. - Ed.
Saraiva - p. 1110).
Também percucientes as lições de SILVIO RODRIGUES: “É conhecida a regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Ora, sendo a herança o acervo de bens que constitui o patrimônio do finado, é natural que deva responder por seus débitos.
Antes da partilha, o acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas.
Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido.
Realmente, a partilha é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados pertencem ao espólio, pois não há mais dívidas.
Se, todavia, é o contrário que se verifica, eis que remanesceram débitos a serem resgatados, o dever de resgatá-los se transmite aos herdeiros.
Estes, em tese, representam a pessoa do finado.
A eles se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por seu representado.
Como os herdeiros sucedem em quinhões diferentes, respondem, também, diferentemente, na proporção dos mesmos quinhões.” (Direito de Sucessões, vol 7.
São Paulo: Saraiva, 1995, 20ª edição, pág. 277 a 279).
Considerando-se, pois, que a partilha dos bens deixados por ANTÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS foi homologada por sentença proferida em 05/12/2018 nos autos do processo n. 2016.01.1.107247-7, que tramitou perante a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, não há como manter-se exclusivamente o executado como responsável pela totalidade do débito vindicado pelo exequente, já que o contrato foi firmado na qualidade de representante do espólio, ou seja, a dívida é de todos os herdeiros, agora individualmente considerados em correspondência à cota que receberam na partilha.
Esta questão antecede qualquer outro debate relativo ao contrato em si e à validade do instrumento em execução.
Neste panorama, ao exequente para que esclareça se a execução deve prosseguir em relação aos demais herdeiros, indicando endereço para citação, ou se prosseguirá apenas quanto ao executado Gilberto, caso em que deverá anexar a planilha correspondente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:14
Outras decisões
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/02/2025 21:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS NUNES GOMES - CPF: *34.***.*00-63 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES GOMES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES GOMES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:13
Desentranhado o documento
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21/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:08
Deferido o pedido de ANDRE LUIS NUNES GOMES - CPF: *34.***.*00-63 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700224-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES EXECUTADO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO Despacho Ouça-se o exequente acerca do pedido do executado, ID 201135263, bem como do certidão de ID 200728312.
Prazo: até 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES GOMES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700224-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES EXECUTADO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO Endereço: SRTVS Bloco I Lote 14, 417, Centro Empresarial Assis Chateaubriand sala 417, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-905 Valor da causa: R$ 392.566,52.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 3.925.566,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182983485 Petição Inicial Petição Inicial 24010414044027500000167617121 182983486 1.1.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24010414044085600000167617122 182983488 1.2.
Documento identificacao Documento de Identificação 24010414044116900000167617124 182983489 1.3.
Contrato de prestacao de servicos advocaticios Documento de Comprovação 24010414044146300000167617125 182983490 1.4.
Copia autos processo 9999-07-01-0801-20.***.***/0724-77 Documento de Comprovação 24010414044193600000167617126 182983493 1.5.
Atualizacao valor devido Documento de Comprovação 24010414044259100000167617129 182983492 1.6.
Atualizacao valores pagos Documento de Comprovação 24010414044290200000167617128 182983494 2.
Guia de custas Guia 24010414044322500000167617130 182986845 3.
Comprovante_2023-12-13_164815 Comprovante de Pagamento de Custas 24010414044356400000167617131 -
24/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Outras decisões
-
05/01/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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