TJDFT - 0751870-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751870-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "aguardar julgamento de outra causa, de outro Juízo ou declaração incidente" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:06
Outras decisões
-
16/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751870-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MANUELA DE ALMEIDA OLIVEIRA Decisão 1.
Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA DE CONTRATO DE MÚTUO.
E(...)_ PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) 1.
Trata-se de apelação interposta por Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela executada, acolheu em parte os embargos para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que fosse decotado da planilha de cálculos elaborada pela embargada/exequente o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, correspondente aos honorários advocatícios contratuais. (...) 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida. (...) s. (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, a multa de moratória de 20% é abusiva, motivo por que deve ser extirpada, pois há previsão contratual de multa de 2% para a mesma finalidade. 3.
Deverá o exequente comprovar ter prestado integralmente os serviços, com a juntada do certificado de conclusão ou boletim de notas atribuídas à aluna (art. 798, I, 'c'). 4.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
10/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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