TJDFT - 0724983-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:07
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO PRESUNÇÃO. 1 – Impenhorabilidade de bem de instrumento de trabalho. Ônus do executado.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nas situações de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão, sob pena de, não se adotando uma interpretação cautelosa e restritiva do dispositivo - art. 833, inciso V, do CPC -, tornar a impenhorabilidade regra, o que contrariaria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 2 – Agravo parcialmente conhecido e nessa parcela desprovido. -
09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:21
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO ERIVANDO GOIANO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*01-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANDO GOIANO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*01-93 (AGRAVANTE) em 22/08/2023.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DO CARMO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 20:44
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2023 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:44
Desentranhado o documento
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23/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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