TJDFT - 0746746-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746746-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO Decisão O executado, ID 184539937, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 8.971,01, ID 183432088), na qua sustenta que as verbas são infensas à penhora, pois provêm de sua remuneração.
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Noticiou que em 29/12/2023 recebeu salário e 13º salário de R$ 22.470,86, ID 184539939, pág. 04, e sobreveio a constrição guerreada em 10/01/2024.
Requereu a restituição total da soma ou, subsidiariamente, a manutenção de 30%.
Já o exequente pugnou pela conservação integral da constrição ou, em último caso, a constrição do percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, a legislação preconiza a impenhorabilidade de remunerações, como regra, a teor do art. 833, IV, CPC.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
No caso vertente, colhe-se que o executado percebeu, em 29/12/2023, R$ 22.470,86 a título de salário e 13º salário, como admitido por ele e retratado nos autos, ID 184539939, pág. 04.
Por mais que, formalmente, tais ganhos qualifiquem-se como proventos e sejam infensos à penhora, tem-se que são suficientemente expressivos a ponto de sediar penhora parcial.
Nessa medida, indisponibilizados R$ 8.971,01 e tendo o devedor recebido proventos de R$ 22.470,86, na época Portanto, é razoável a constrição de 30% dos rendimentos do valor constrito (R$ 2.691,30), para pagamento da dívida, com destinação ao executado dos remanescentes 70% (R$ 6.279,71).
Posto isso, acolho em parte a impugnação para converter em penhora R$ 2.691,30, equivalente à 30% do valor constrito (ID 183432088).
Os remanescentes 70% (R$ 6.279,71) devem ser restituídos ao executado.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se esse montante ao exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para o recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação.
Também após a preclusão, o restante deverá ser devolvido ao executado, para a mesma conta que sediou o bloqueio, indicada no ID 184539939.
Feito isso, se nada for requerido, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*45-20 (EXECUTADO)
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01/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746746-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 15:49:47.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 22:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:30
Juntada de Certidão - central de mandados
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01/03/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 18:15
Desentranhado o documento
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01/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 17:00
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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02/01/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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