TJDFT - 0700123-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FLAVIA BATISTA CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700123-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: FLAVIA BATISTA CASTRO DESPACHO Considerando a petição retro, esclareça a parte exequente se houve a quitação da dívida executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 20:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700123-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: FLAVIA BATISTA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 14:03:22.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700123-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: FLAVIA BATISTA CASTRO DECISÃO Observados os processos abaixo, que acusam possível prevenção, fica a parte exequente intimada a demonstrar o pedido e a causa de pedir em cada um deles, a fim de comprovar a inexistência de prevenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
ExTiEx 0702116-70.2017.8.07.0001 - Despesas Condominiais / 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 2.
ExTiEx 0739504-25.2018.8.07.0016 - Despesas Condominiais / 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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