TJDFT - 0728013-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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28/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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07/11/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/11/2024 19:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
06/11/2024 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:29
Outras Decisões
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01/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728013-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INALDO VICENTE DA SILVA, HENRIQUE LOPES DE JESUS, JOAO PEDRO ALVES, ILSON JOSE DOS SANTOS, MAURICIO GONCALVES DA CUNHA, MAURO ZAGO JUNIOR, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO, MANOEL AUGUSTO ALVES ARAUJO, MARIA HELENA DOS SANTOS, MARIA INES DE OLIVEIRA AGUIAR BARBOSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de suspensão do processo, até julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (ID Num. 56706197), exclua-se o recurso da pauta de julgamento.
Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/01/2024 20:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/01/2024 20:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
UNICIDADE SINDICAL.
LEI DISTRITAL 786/94.
POLICIAIS CIVIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Legitimidade extraordinária.
Unicidade sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º.
III, da CF), o que autoriza a execução individual de título judicial coletivo, independentemente de autorização dos sindicalizados (Tema 823 do STF).
Contudo, não é possível a representação por mais de um sindicato na mesma base territorial (art. 8º., II da CF).
Os Agravados ocupam cargos na Polícia Civil do DF e são representados pelo SINPOL-DF, razão pela qual não são beneficiados pelo título judicial originado em ação coletiva ajuizada em representação extraordinária pelo SINDIRETA. 2 – Execução individual.
Lei Distrital n. 786/94.
Inaplicabilidade aos integrantes da Polícia Civil.
Para além da questão da legitimidade extraordinária, é necessário ao autor demonstrar que se encontra nas condições estabelecidas na sentença genérica. É inaplicável a Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, uma vez que o custeio e a manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União (art. 21, XIV, da Constituição da República). 3 – Agravos de instrumento conhecidos.
Provido o AGI nº 0728013-93.2023.8.07.0000; prejudicados o AGI nº 0730623-34.2023.8.07.0000 e o agravo interno. ap -
08/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2023 07:38
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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