TJDFT - 0733416-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:24
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
07/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. 2 – Agravo de instrumento.
Admissibilidade.
O acórdão foi suficientemente claro quanto à matéria agravável, isto é, aquela relativa à definição da competência para processamento da liquidação individual de sentença coletiva, sem, contudo, conhecer das demais em razão de ausência no rol taxativo do art. 1015 do CPC bem como por se tratar de questões que não se amoldam à hipótese de mitigação (Tema 988 do STJ).
Dessa forma, não se vislumbra a omissão apontada. 3 – Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J -
19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/01/2024 20:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/01/2024 20:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SANEAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
MATÉRIAS IRRECORRÍVEIS. 1 – Agravo de instrumento.
Cabimento.
Decisão que decide acerca de competência territorial. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988 do STJ).
Cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. 2 – Cédula de Crédito Rural.
Solidariedade.
Litisconsórcio facultativo.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, quando a dívida é solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Dessa forma, cabe ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Neste sentido, precedentes do STJ (REsp 1.625.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
O credor optou por promover a execução apenas contra o agravante, de modo que não há litisconsórcio necessário, nem se revela a competência da Justiça Federal para o feito. 3 – Decisão.
Recurso não cabível.
O ato impugnado, no ponto em que decide sobre a forma de liquidação por arbitramento, a produção de prova pericial e discussão de juros de mora, aborda matérias que não se encontram no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem passam pelo crivo da mitigação decorrente da demonstração de urgência pela inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ).
Recurso não reconhecido nesses pontos. 4 – Agravo de instrumento conhecido, em parte, e nesta não provido. j -
08/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:27
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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