TJDFT - 0701010-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2024 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701010-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, " intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários completos para expedição de alvará de transferência.
Cumprida a determinação, conclusos." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701010-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS DESPACHO Tendo aceitado o acordo proposto pela parte executada, manifeste o exequente sobre a possibilidade de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença de homologação.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701010-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701010-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS, CPF/CNPJ: *52.***.*63-91, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1853-22.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:30
Deferido o pedido de KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*17-24 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701010-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.807,40 (cinco mil oitocentos e sete reais e quarenta centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré, patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:21:24.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:28
Outras decisões
-
16/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701010-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar a planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 523 e 524 do CPC, de preferência na forma disponibilizada pelo sítio eletrônico do Tribunal, consignando fatores de correção monetária e juros devidamente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:00
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:12
Homologada a Transação
-
25/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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