TJDFT - 0752956-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 13:32
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0752956-77.2023.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/07/2024 18:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/07/2024 20:36
Prejudicado o recurso
-
05/07/2024 20:36
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-97 (AGRAVANTE) e MICHAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*83-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752956-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 54643397.
Manifestem-se os agravados sobre o agravo interno (id 55674142) no prazo legal.
Os recursos serão julgados simultaneamente.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:09
Outras Decisões
-
08/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752956-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
Os embargantes agravam da decisão (Proc. 0708075-85.2023.8.07.0009 – id 178238135) da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de probabilidade do direito.
Defendem a prescrição da pretensão executória, pois o contrato de compra e venda do imóvel teria vencido em 28/10/13, data da promessa de entrega do bem, já tendo transcorrido o prazo quinquenal (CCB 206, § 5º, I).
Afirmam que o Juízo a quo considerou como vencimento a data da notificação de entrega das chaves, contudo, até o momento não as receberam, nem houve o registro do contrato na matrícula do imóvel.
Sustentam que o título executivo é inexigível, ante a existência de hipoteca registrada em garantia de terceiro, e ilíquido, uma vez que o saldo devedor é objeto de discussão na demanda declaratória c/c compensação de valores (Proc. 0710250-53.2022.8.07.0020), havendo risco de decisões conflitantes.
Pede a antecipação da tutela para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
Não vejo, em princípio, configurado o fumus boni iuris.
As pretensões relacionadas a inadimplemento contratual prescrevem em dez anos (CCB 205).
O prazo prescricional para cobrança da dívida contratual conta-se do vencimento da última parcela, que, no caso, é a do financiamento bancário, conforme cláusula 4.6 da promessa de compra e venda com compromisso de alienação fiduciária (id 160873883 – autos principais).
O contrato não previu a data de vencimento da última parcela.
Em contrato adjacente, designado por compromisso de compra e venda, há apenas a previsão de prazo para assinatura e escrituração do financiamento, confira-se (id 160873882, fl. 17 – autos principais): CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA (...) 16º CLÁUSULA: DO FINANCIAMENTO CAIXA (...) 16.2 – O prazo para assinatura e escrituração do contrato caixa dar-se-á em até 06(meses) após a assinatura deste, e o contrato definitivo junto ao agente financeiro contém clausulas e condições específicas para o empreendimento.
Contudo, o financiamento sequer foi celebrado, sendo inconfundíveis o prazo para sua realização com o prazo de quitação da dívida.
Segundo CCB 397, § único, na ausência de termo para a obrigação, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
As próprias agravadas suspenderam o prazo de pagamento do saldo devedor até a liberação do habite-se, em razão do atraso na entrega da obra.
Conforme certidão de ônus do imóvel (id 159846057 – autos principais), a carta de habite-se foi expedida em 13/02/2019, data esta, portanto, a ser considerada como vencimento da última parcela e, portanto, início da contagem do prazo prescricional.
A execução foi ajuizada em 29/08/22, logo não se consumou a prescrição.
No mais, por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada: (...) Quanto aos argumentos da existência de hipoteca e discussão acerca do saldo devedor, o que tiraria a certeza e liquidez do título, não há melhor sorte.
A hipoteca é contrato efetuado entre o devedor e terceiro.
A princípio, pois, não interfere na relação jurídica entre embargantes e embargado, nem retira a legitimidade ativa do credor do instrumento particular de compra e venda.
No mais, é questão de fundo, a ser analisada em momento oportuno.
A existência de crédito em favor do devedor não torna o título incerto, nem tira a sua exigibilidade.
Ademais, houve sentença de mérito com relação ao saldo devedor em aberto, pendente, apenas, a efetiva compensação dos valores.
Portanto, em análise superficial, haveria saldo remanescente em favor do embargado, a sustentar a existência da ação executiva.
Segundo o art. 55, § 1º, do CPC, não há reunião de demandas conexas no caso de um dos processos tiver sido sentenciado.
Assim, não há que se falar em conexão com os autos nº 0710250-53.2022.8.07.0020, em tramitação na 2ª Vara Cível de Águas Claras, os quais foram sentenciados em março/2023, minando o risco de decisões conflitantes.
Acrescento que a sentença exarada no Proc. 0710250-53.2022.8.07.0020 julgou improcedentes os pedidos de revisão e compensação de valores, pendente o julgamento de apelação. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. Às agravadas, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 19/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
20/12/2023 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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