TJDFT - 0753738-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAYARA CARDOSO SAMPAIO - CPF: *82.***.*42-68 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/02/2024 13:28
Decorrido prazo de NAYARA CARDOSO SAMPAIO - CPF: *82.***.*42-68 (AGRAVANTE) em 31/01/2024.
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09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753738-84.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: NAYARA CARDOSO SAMPAIO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
A autora agrava (id 54541504) da 1ª Vara Cível de Taguatinga (id 54542663) que indeferiu a tutela de urgência, consistente na realização de cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, nos termos dos laudos médicos juntados, bem como todos os materiais e internação hospitalar necessários, por reputar que a agravante possui IMC inferior a 35 kg/m2 (Resolução Normativa ANS 465), o qual não se mostrou estável pelo prazo de dois anos (Nota Técnica NATJUS 87.002), além de julgar que não há risco de morte, pois a recorrente já faz tratamento para a apneia.
Alega que é portadora de obesidade mórbida há mais de seis anos e que já realizou diversos tratamentos, sem êxito, sendo que o seu IMC, desde 2017, é superior a 35.5 kg/m2, sofrendo poucas variações.
Afirma que possui várias comorbidades e que a médica assistente indicou como tratamento a cirurgia bariátrica, ante a “intratabilidade clínica da obesidade” e a correlação entre esta e aquelas, que são graves.
Assinala que, apesar de realizar tratamento para apneia, ainda há risco de morte (v.g., infarto agudo do miocárdio), conforme relatório médico, e que a negativa da cobertura da cirurgia é indevida, notadamente porque possui uma filha de apenas cinco anos.
Sustenta que não há impedimento para autorização de tratamento fora do rol da ANS (Lei 14.454/22), bem assim que a negativa do plano implica risco de piora no seu quadro clínico, inclusive com perigo de desenvolvimento de diabetes, dentre outras doenças.
Requer a antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a autorizar a realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, nos termos dos laudos médicos, bem assim todos os materiais e internação hospitalar necessários, sob pena de multa diária. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Nos termos da RN 465/2021 da ANS, anexo II, item 27: 27.
GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.
Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.
Grupo III a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b. limitacao intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado; c. doenca cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relacao riscobenefício; d. hipertensao portal, com varizes esofagogastricas; doencas imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condicoes de risco; e. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal nao tratada e tumores endócrinos.
O relatório médico de id 54542679, informa o peso atual da agravante de 93,3Kg, altura 1,71 e IMC de 32.2Kg, em grau II.
Portanto, não houve o preenchimento do requisito de índice de Massa Corpórea maior que 35 Kg/m2, sendo o seu atual de 32.2 Kg/m2.
Ausente os requisitos para a antecipação da tutela recursal. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 19/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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