TJDFT - 0754060-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:15
Desentranhado o documento
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20/06/2024 22:04
Conhecido o recurso de MICHELLE KENYA DE SOUZA - CPF: *93.***.*00-59 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE KENYA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA SILVA SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754060-07.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA ABADIA DA SILVA SOUZA, MICHELLE KENYA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
As credoras agravam contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0712106-24.2023.8.07.0018 – ids 177085182; 179288026 - EMD rejeitados), que, ao apreciar o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema STJ 1.169.
Alega, em suma, que já adotou o procedimento de liquidação prévia, inexistindo razão para sobrestamento do feito, pois a demanda proposta proporciona ao devedor maior amplitude de defesa, superando-se, assim, a questão a ser enfrentada quando do julgamento do Tema, cabendo o prosseguimento do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Acrescenta que, por concorrer com outras eventuais teses defensivas previstas no CPC 525 e 535, não há impedimento que se suspenda a prolação de juízo meritório apenas sobre a questão pendente afetada ao regime dos recursos repetitivos, prosseguindo o feito relativamente aos demais pontos a serem enfrentados.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Pede a tutela de urgência para prosseguimento regular da liquidação. 2.
Não há risco de dano que justifique a antecipação da tutela recursal.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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