TJDFT - 0746956-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:39
Indeferido o pedido de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746956-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimen-tos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposenta-doria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ga-nhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PE-NHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repe-titivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorá-vel, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua so-brevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorá-rios advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referi-do diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizató-ria ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de ho-norários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autori-zou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVE-DO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 186377330, proferida em 15/02/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:39
Indeferido o pedido de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746956-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO Ciente do acórdão proferido no ID 209898173, que deu provimento ao recurso para reformar em parte sentença, tão somente para afastar a determinação de abatimento do valor de R$ 2.852,85 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, observando o decidido pela instância revisora, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista pelo mesmo prazo para a parte executada.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para informar se já houve resposta do ofício encaminhado ao CAGED, conforme ID 204575654.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:50
Outras decisões
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04/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746956-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a resposta ao ofício encaminhado ao CAGED conforme ID 204575654, consoante requerido pela parte exequente nas petição ID 204575652.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746956-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ofício expedido à Caged de id. 191016360, foi encaminhado via correio.
Certifico, ainda, que anexo o aviso de recebimento do correio e que não consta resposta do ofício.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 20:21:57 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
08/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:42
Outras decisões
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04/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:40
Indeferido o pedido de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746956-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746956-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 11:31:29.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:07
Juntada de procuração
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20/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Publicado Edital em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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09/03/2023 14:19
Expedição de Edital.
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08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:53
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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