TJDFT - 0741969-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741969-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES CERTIDÃO Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 29/10/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRkYjgxZDgtYzQ5Zi00MWZjLWE3OTMtYzQwOGYyMmFjNTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 29/10/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Nos termos da decisão de ID 202574186: a) caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; b) Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o advogado informar ao seu constituinte, para fins de depoimento pessoal, os dados da assentada, para que compareça, sob pena de confesso. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741969-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:31
Outras decisões
-
10/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741969-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, os embargantes requereram o depoimento pessoal do embargado.
O embargado, por seu turno, ficou silente.
Os embargantes dizem que o embargado (OSWALDO DA SILVA MENDES) é amigo do também embargante CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS há algum tempo.
E tendo em vista que a pessoa jurídica embargante (BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA) necessitava de novos recursos o embargado sugeriu, no início de 2021, ingressou na sociedade empresária como investidor (vertendo R$ 500.000,00 - garantidos mediante a emissão da nota promissória em cobrança no feito executivo), porque não pretendia figurar no contrato social por motivos fiscais (já que não declarou o valor investido), bem como porque já possuía seu nome vinculado a várias outras empresas.
Dizem que ficou convencionado entre as parte que o embargado receberia R$ 25.000,00 por mês como forma de distribuição de lucro, sendo R$ 20.000,00 até o dia 7 e R$ 5.000,00 até o dia 25 de cada mês.
Asseveram que todos os meses apresentavam "o prognóstico da pessoa jurídica, a situação financeira, o balanço patrimonial, e lhe repassavam a sua quota parte mensal da renda, conforme ajustado".
E a "grande maioria destes repasses eram feitos em espécie, pois o embargado sempre afirmava que não podia receber valores altos em sua conta bancária, pois não era declarado.
Todavia, alguns foram feitos por meio de transferência bancária, seja em nome do embargado, seja em nome de uma das suas empresas, totalizando R$ 352.000,00.
Aduzem que a partir de 2023 o faturamento da empresa entrou em declínio e não mais foi possível repassar a quota do embargado, o qual passou a exigir a devolução do valor que investira (R$ 500.000,00), pois não pretendia ser mais sócio, de modo que, para fins de quitação, foi-lhe entregue em 06/07/2023 um caminhão avaliado em R$ 150.000,00.
Mas, a seu pedido, foi transferido para nome da filha, LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES, que é sua advogada..
Sustentam que mesmo após quitado o valor da nota promissória o embargado, ao invés de devolvê-la, preencheu-a com data retroativa (com vencimento no dia 18/06/2023), conforme se verifica de duas grafias diferentes, e moveu a execução ora embargada.
Noutra flanco, defendem que embargado, ao compor a sociedade como investidor, ficou exposto aos riscos do negócio (art. 988 do Código Civil), sendo certo que a sua intenção evidencia enriquecimento sem causa e litigância de má-fé.
Já embargado impugna o pedido de gratuidade de justiça, realça a força executiva da nota promissória e afirma que a alegação dos embargantes, de que os título foi assinado em branco, por si só, não é causa de irregularidade, pois caracteriza outorga de poderes para sua formalização (Informativo de Jurisprudência n. 12 desta Corte de Justiça), sendo entendimento pacificado pelo egrégio Tribunal local que o título em branco evidencia que houve autorização tácita para o seu posterior preenchimento.
Rechaça a existência de affectio societatis, pois jamais expressou sua intenção de ser sócio dos embargantes, figura esta que muito difere de investidor, apesar de que também não o foi.
No seu dizer, diante da "boa relação que as partes haviam como empresários, pautada na confiança e a pedido dos Embargantes visando à expansão da atividade empresarial, confiou a quantia contida na cártula mediante o pagamento mensal de juros remuneratórios, com data certa para a restituição do valor integralmente concedido".
Entende que os embargantes urdiram manobras para não pagarem seus credores, como alteração do nome social e trespasse para suposto 'laranja".
Advoga que os comprovantes de pagamentos colacionados ao processo demonstram somente o pagamento referente aos juros do capital emprestado, sem amortização do capital em si.
E a transferência do caminhão para a patrona da causa filha do embargado (por ideia dos embargantes, foi a única tentativa restante para receber todos os valores de juros não pagos, para evitar mais prejuízos.
Depois de tecer outros comentários e refutar alegação de ser litigante de má-fé, encerra requerendo a rejeição dos embargos.
Sucintamente relatados, decido.: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Quanto à gratuidade de justiça, o recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do seu pedido e, por conseguinte, também afasta a respectiva impugnação manejada pelo embargado.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à natureza jurídica da relação entre as partes e se houve quitação da dívida.
A propósito, os embargantes afirmam que realizou pagamentos mensais de R$ 25.000,00 (período de 02/2022 a 03/2023, totalizando R$ 352.000,00) e que teriam entregado um caminhão, no valor de R$ 150.000,00, que está em nome da filha do embargado, que seriam suficientes para quitar a dívida.
Requereram o depoimento pessoal do embargado.
Já a parte embargada aduziu não houve o pagamento do débito (integral ou parcial), e os comprovantes de pagamentos colacionados ao processo dizem respeito aos juros do capital emprestado aos embargantes (sem amortização principal).
E que a transferência do caminhão para a patrona da causa, filha do embargado, foi a única tentativa restante para receber os valores alusivos aos juros em atraso.
O embargado não requereu a produção de outras provas.
Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente a produção de prova oral.
Fixo o seguintes pontos controvertidos: (a) se embargado figurou na sociedade empresária embargada como investidor, sócio dela ou apenas lhe emprestou a quantia de R$ 500.000,00. (b) se a nota promissória foi emitida concomitantemente ao empréstimo ou se foi dada em garantia e em branco (nos campos valor e data) e, neste caso, quando e por quem os claros foram preenchidos; (c) como ficaram pactuados o pagamento dos juros e do principal.
Posto isso, defiro a produção da prova oral, nos termos da fundamentação, notadamente o depoimento pessoal do embargado.
Faculto às partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 4º do art. 357 do CPC).
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o advogado informar ao seu constituinte, para fins de depoimento pessoal, os dados da assentada, para que compareça, sob pena de confesso.
Desentranhe o CJU o documento de ID 199044559, conforme postulado pelo embargante, ID 199707983.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:54
Outras decisões
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:30
Outras decisões
-
25/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/03/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741969-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/3/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741969-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Decisão Foi alterado o valor da causa para R$ 510.000,00, diante do erro material quando do cadastramento dos dados processuais, conforme noticiou o embargante.
No mais, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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