TJDFT - 0722226-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de VIVIANE MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722226-23.2023.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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24/05/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 21:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VIVIANE MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VIVIANE MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722226-23.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VIVIANE MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: LUCIANA MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS, ROGERIO MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS MEEIRO: NAIR DE NOVAIS PEREIRA INVENTARIADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
05/04/2024 06:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE MAGNUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar a meeira e todos os herdeiros devidamente qualificados, nos termos do artigo 319, II, do CPC; - visando analisar o pleito de justiça gratuita vindicado por Viviane, Luciana, Rogério e Nair: (a) informar a renda mensal de cada um dos autores, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios de cada um dos autores (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/01/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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