TJDFT - 0745078-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745078-98.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ISABELA ALVES CORREIA e outros Requerido: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA e outros CERTIDÃO Certifico NESTA DATA, a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
A autora deverá entrar em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, devendo ser observado o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:37:50.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNA EDITE ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:11
Indeferido o pedido de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO - CPF: *17.***.*72-13 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:44
Indeferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ISABELA ALVES CORREIA e EDNA EDITE ALVES em desfavor de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO.
O sócio TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO foi regularmente citado, mas não apresentou manifestação no prazo legal, conforme Certidão de Id. n. 236022103.
Decido.
Regularmente citado, o réu TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO não apresentou defesa, razão pela qual decreto revelia.
O Exequente aduz que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa Executada.
Diante dessas circunstâncias, o Exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o sócio TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO responda pela dívida.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da Devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no artigo 28 do CDC.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Fica o Exequente intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens dos Devedores passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:47:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:05
Deferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:32
Indeferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ISABELA ALVES CORREIA e EDNA EDITE ALVES em desfavor de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO.
Os autores peticionam requerendo: a) seja disponibilizado contato do Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência da citação, bem como seja determinado a certificação de todos os bens que guarnecem o local; b) reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 227041025, uma vez que se trata de ato criminoso; e c) consulta pelo Juízo aos sistemas CENSEC, CRC-JUD E SREI acerca de procurações, cessões de direitos e escrituras e, ainda, eventual casamento. É o relatório.
Decido.
Os argumentos deduzidos pelos autores na petição de Id. n. 228633229 não são suficientes para alterar o entendimento explicitado por este Juízo na Decisão Interlocutória de Id. n. 227041025, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Com relação à disponibilização do contato do Oficial de Justiça, destaco que compete à parte entrar em contato com a Central de Mandados do Tribunal, a fim de obter informações acerca da data e horário da diligência para acompanhamento, caso tenha interesse.
Com relação aos pedidos para que o Oficial de Justiça certifique os bens que guarnecem a residência do réu, bem como consulta pelo Juízo aos sistemas CENSEC, CRC-JUD E SREI acerca de procurações, cessões de direitos e escrituras e, ainda, eventual casamento, reforço as razões já explicitadas na Decisão Interlocutória de Id. n. 220803421, no sentido de que a busca de bens e eventuais constrições somente será possível após o julgamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, ainda não houve decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO não pode, no momento, ser considerado devedor, de modo a autorizar a pesquisa e constrição de seu patrimônio para satisfação do débito perseguido na demanda.
Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos autores na petição de Id. n. 228633229.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação de Id. n. 227041025.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:41:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:26
Indeferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNA EDITE ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO, deverá o autor, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:07:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA EDITE ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ISABELA ALVES CORREIA e EDNA EDITE ALVES em desfavor de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO. À Secretaria para que pesquise o endereço de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO, CPF n. *17.***.*72-13, em todos os sistemas disponíveis no Juízo.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:34:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:21
Deferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ISABELA ALVES CORREIA e EDNA EDITE ALVES em desfavor de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO.
As Exequentes requerem consulta ao sistema CENSEC em busca de procurações e escrituras públicas dos sócios de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA. É o relatório.
Decido.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 220422223 deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, em decorrência, suspendeu o trâmite processual, com fundamento no artigo 134, §3° do CPC.
Portanto, nesse momento, há que se aguardar a tramitação do Incidente.
A busca de bens dos Executados e eventuais constrições somente será possível após o julgamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa CENSEC, sem prejuízo de nova apreciação no momento processual oportuno.
Inclua-se o nome dos Executados RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA e GLEUDSON SOUSA DA LUZ nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, conforme determinado na Decisão de Id. n. 220422223.
Após, aguarde-se o retorno do mandado de citação de TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:11:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:35
Indeferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:29
Deferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GLEUDSON SOUSA DA LUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0745078-98.2023.8.07.0001, movida por ISABELA ALVES CORREIA (CPF: *36.***.*66-74); EDNA EDITE ALVES (CPF: *11.***.*98-04); contra RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-78); GLEUDSON SOUSA DA LUZ (CPF: *32.***.*70-80); , sendo o presente para a) INTIMAR: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-78); GLEUDSON SOUSA DA LUZ (CPF: *32.***.*70-80), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 127.202,09 cento e vinte e sete mil e duzentos e dois reais e nove centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. b) INTIMAR GLEUDSON SOUSA DA LUZ (CPF: *32.***.*70-80) DO ARRESTO, via Bacenjud, no valor de R$ 1.306,74 (mil trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos), para, querendo, formular no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 605 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 212507875.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 17:33:58.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram esgotadas as possibilidades de localização dos Executados RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA. e GLEUDSON SOUSA DA LUZ, defiro o pedido de intimação por edital, uma vez que se encontram em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, I, CPC.
Expeça-se, pois, edital de intimação dos Executados, com prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,CPC) para: a) o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifique-se os executados que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. b) acerca do ARRESTO do valor de R$ 1.306,74 efetivado via SISBAJUD na conta do Executado GLEUDSON SOUSA DA LUZ, conforme comprovante de Id. n. 188767150, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se o edital na forma do art. 257,II NCPC.
Ficam desde já advertidos os Executados que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do CPC BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:36:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:16
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:26
Deferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 211167615).
De ordem, manifeste-se a parte exequente indicando novo endereço a ser diligenciado ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:42:12.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
16/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ISABELA ALVES CORREIA e EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA e GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
As Exequentes requerem a intimação dos Executados por edital. É o relatório.
Decido.
A pesquisa SISBAJUD realizada pelo Juízo localizou endereço do Executado GLEUDSON SOUSA DA LUZ ainda não diligenciado, razão pela qual não é possível afirmar que se encontra em local incerto e não sabido.
Ademais, é possível a intimação do Devedor RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, na pessoa do seu representante legal GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
Assim, indefiro, por pra, o pedido de intimação por edital.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para intimar GLEUDSON SOUSA DA LUZ, CPF n° *32.***.*70-80, e RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, CNPJ n° 35.***.***/0001-78, na pessoa de seu representante legal GLEUDSON SOUSA DA LUZ, para: a) o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. b) acerca do ARRESTO do valor de R$ 1.306,74 efetivado via SISSBAJUD na conta do Executado GLEUDSON SOUSA DA LUZ, conforme comprovante de Id. n. 188767150, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias úteis.
Endereço para cumprimento da diligência: 1.
CNB 10, LOTE 3, COND EDIFCIO MONT DARC, AP 1002, TAGUATINGA NORTE, BRASILIA DF, CEP: 72115105.
Aguarde-se o retorno do mandado.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 19:16:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA e GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
Em cumprimento à determinação de Id. n. 188126826, houve o arresto da quantia de R$ 1.306,74, conforme Id. n. 188767150, na conta da parte executada GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
As tentativas de intimação dos Executados acerca do início da fase de cumprimento de sentença e arresto SISBAJUD restaram infrutíferas.
Na petição de Id. n. 208702812, os Exequentes reiteram os requerimentos: a) pesquisa SNIPER; e b) instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relatório.
Decido.
O pedido de pesquisa SNIPER já foi apreciado e indeferido por este Juízo, nos termos da Decisão de Id. n. 189024715, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ainda, o Despacho de Id. n. 198988034 já consignou que antes de dar instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pretendido pelas Exequentes, se faz necessário a intimação de GLEUDSON SOUSA DA LUZ acerca do arresto realizado em conta bancária de sua titularidade, sob pena de tumulto processual.
A reiteração de pedidos já formulados no processo e apreciados pelo Juízo prejudicam o bom andamento do processo.
Diante do exposto, defiro o prazo derradeiro de 5 dias úteis para que as Credoras indiquem endereço dos Executados para fins de intimação, atentando-se para as pesquisas de endereço realizadas por este Juízo e artigo 256 do CPC, se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica o Exequente intimado.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:02:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados retornaram sem cumprimento.
De ordem, manifeste-se a parte exequente indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:31:56.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
20/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ISABELA ALVES CORREIA e EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA. e GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
Diante da peculiaridade do caso, a Decisão de Id. n. 18812686 deferiu o pedido de arresto nas contas dos Executados.
Por sua vez, em cumprimento à determinação, houve o arresto da quantia de R$ 1.306,74, conforme comprovante de Id. n. 188767150, na conta da parte executada GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
Na petição de Id. n. 204195910, o Exequente informa endereços dos Executados para intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença e arresto. É o relatório.
Decido.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para intimar GLEUDSON SOUSA DA LUZ, CPF n° *32.***.*70-80, e RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, CNPJ n° 35.***.***/0001-78, na pessoa de seu representante legal GLEUDSON SOUSA DA LUZ, para: a) o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. b) acerca do ARRESTO do valor de R$ 1.306,74 efetivado via SISSBAJUD na conta do Executado GLEUDSON SOUSA DA LUZ, conforme comprovante de Id. n. 188767150, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias úteis.
Endereços para cumprimento da diligência: 1.
CA 11, BL A, 4º ANDAR (CENTRO DE ATIVIDADES) – Setor de Habitações Individuais Norte - Edifício Le Office – Lago Norte – CEP: 71503-511; 2.
QE 46, AE 3, Ap. 507, Bloco D, Guará II, CEP 71070-649; Sem prejuízo, fica a Exequente intimada para indicar o CEP dos demais endereços indicados na petição de Id. n. 204195910, uma vez que imprescindível para realização da diligência.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:58:40.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:25
Deferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de EDNA EDITE ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA e GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
Em cumprimento à determinação de Id. n. 188126826, houve o arresto da quantia de R$ 1.306,74, conforme Id. n. 188767150, na conta da parte executada GLEUDSON SOUSA DA LUZ.
As tentativas de intimação dos Executados acerca do início da fase de cumprimento de sentença e arresto SISBAJUD restaram infrutíferas.
Na petição de Id. n. 202594038, os Exequentes requerem: a) pesquisa SNIPER; e b) instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relatório.
Decido.
O pedido de pesquisa SNIPER já foi apreciado e indeferido por este Juízo, nos termos da Decisão de Id. n. 189024715, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ainda, o Despacho de Id. n. 198988034 já consignou que antes de dar instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pretendido pelas Exequentes, se faz necessário a intimação de GLEUDSON SOUSA DA LUZ acerca do arresto realizado em conta bancária de sua titularidade, sob pena de tumulto processual.
A reiteração de pedidos já formulados no processo e apreciados pelo Juízo prejudicam o bom andamento do processo.
Diante do exposto, defiro o prazo derradeiro de 5 dias úteis para que as Credoras indiquem endereço dos Executados para fins de intimação, atentando-se para as pesquisas de endereço realizadas por este Juízo e que estão acostadas ao processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:41:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Deferido o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de EDNA EDITE ALVES - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, todos qualificados no processo.
Inicialmente, antes de prosseguir com a busca de bens dos executados, faz-se necessária a intimação dos devedores acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Verifico que as diligências em cumprimento à decisão com força de mandado de ID 188126826 restaram infrutíferas.
Devido à peculiaridade do presente caso, a decisão de ID 188126826 deferiu o arresto na conta dos executados.
A título de informação, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo.
Vale destacar que o acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao SREI diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos efetivos emolumentos.
Ante o exposto, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar o endereço atualizado dos executados para fins de intimação, conforme decisão de ID 180504482 e despacho de ID 187336162.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:42:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:17
Outras decisões
-
26/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:23
Indeferido o pedido de ISABELA ALVES CORREIA - CPF: *36.***.*66-74 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES em desfavor de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 180504482, foi determinada a intimação pessoal dos requeridos para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Não obstante, até o momento, os requeridos não foram encontrados.
Neste contexto, peticiona a parte autora através do documento de id. 187994838.
Informa que o executado está, propositalmente, se esquivando de modo a evitar a intimação em comento.
Requer, assim, o arresto de valores em sua conta por meio do sistema SISBAJUD.
Requer, ainda, nova tentativa de intimação dos executados nos endereços informados na supramencionada petição.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
O presente cumprimento decorre de sentença que condenou os requeridos nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras para: (...) i) decretar a resolução dos contratos de mútuo com promessa de retorno de juros celebrados com as autoras; ii) condenar a requerida à devolução das quantias recebidas das autoras, abatidos os valores pagos durante o período de normalidade do contrato.
As quantias a serem devolvidas deverão ser atualizadas pelo INPC, desde a data de cada aporte, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação – art. 405 do CC; iii) acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a condenação ao sócio administrador Gleudson Sousa da Luz, na qualidade de devedor solidário da obrigação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Para tanto, argumentou a sentença em comento que a primeira requerida tem se furtado ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente frente aos investidores, incluindo-se, aí, a autora.
Consignou-se, ainda, que há diversos relatos de outros consumidores que também não receberam os valores prometidos.
Pontuou-se, também, que o requerido GLEUDSON SOUSA DA LUZ deveria ser responsabilizado, uma vez que a personalidade da primeira ré tem servido de obstáculo para o ressarcimento das autoras, o que autoriza a desconsideração da personalidade, a fim de alcançar o patrimônio do sócio administrador da requerida Neste contexto, se verifica que a própria causa de pedir revela que os requeridos estão com sua conduta voltada para não pagamento dos débitos que possuem junto a seus credores.
A não localização dos requeridos para fins de intimação da fase de cumprimento de sentença reforça a verossimilhança da alegação de que estes estão se furtando a receber a comunicação em comento.
No cenário apresentado, tem-se que o arresto solicitado pela parte autora deve ser deferido, havendo grandes possibilidades de que o resultado útil do processo se encontre prejudicado caso se aguarde a intimação dos requeridos acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o arresto na conta dos executados, via SISBAJUD, até o limite de R$ 50.000,00.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação dos requeridos nos seguintes endereços: a) Rua São Paulo - Quadra 48 Lote 30 - Parque Araguari - Cidade Ocidental – GO - CEP 72885-248; b) 61 98464-1105.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:13:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:56:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Outras decisões
-
06/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de EDNA EDITE ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DESPACHO Fica o Exequente intimado a anexar aos autos os MANDADOS e as respectivas DILIGÊNCIAS referentes à citação dos EXECUTADOS: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA e GLEUDSON SOUSA DA LUZ nos autos principais n. 0721269-34.2023.8.07.0016.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:12:07.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745078-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA ALVES CORREIA, EDNA EDITE ALVES EXECUTADO: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ DESPACHO Fica o EXEQUENTE intimado a anexar aos autos os mandados e as respectivas diligências referentes à citação dos EXECUTADOS nos autos principais n. 0721269-34.2023.8.07.0016.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:23:55.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ISABELA ALVES CORREIA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EDNA EDITE ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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