TJDFT - 0720469-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO SENTENÇA O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID 209737910).
Assim, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada nos termos da decisão de ID 209737910, ocasião em que se manteve inerte (ID 214038602).
Diante disso, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após sua intimação para promover o andamento do feito, foi realizada a sua intimação pessoal no prazo de 5 ( cinco) dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (ID 220334184).
A parte ré, que já foi citada e contestou às ID 1954444465 e 199245073, também foi intimada sobre o abandono da causa, e requereu a extinção do processo - ID 247048135 (art. 485, § 6º, do CPC).
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT (IPCA/IBGE) e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora informou novo endereço em 20 de junho de 2024 por meio da procuração de ID 201209074.
Sendo assim, intime-se a parte autora pessoalmente via AR, no endereço constante no ID 201209074, para que promova o andamento do feito nos termos da decisão ID 220334184. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:46
Outras decisões
-
09/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:36
Outras decisões
-
19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Outras decisões
-
26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME CHEREM GRILLO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Outras decisões
-
10/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME CHEREM GRILLO em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de saneamento e de organização.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda de ID 190234048, que será relatada.
Afirma a parte autora que assistiu, no canal mantido pela parte ré no site Youtube, a um anúncio em que o CEO da empresa fazia propaganda de um novo pacote de serviços, denominado “Danki Hub AI: Vitalício”, com vários benefícios vitalícios presentes em cinco sites ligados a inteligência artificial, além de futuras atualizações.
Após assistir ao vídeo publicitário, contratou o pacote por doze parcelas de R$ 87,39 cada, acreditando que as funcionalidades prometidas o auxiliariam muito no exercício da profissão, agilizando os seus serviços.
Minucia que o serviço prometido no vídeo, que atraiu a sua atenção, consiste na geração de “Chatbots”, espécies de atendentes virtuais “por dentro” da plataforma GPTMax.
Relata que adquiriu o plano “Diamond”, mas recebeu o plano “Master”, que é inferior, de modo que não lhe foram disponibilizados os seguintes serviços: i) 300 mensagens a mais por mês; ii) bases de reconhecimento ilimitadas; iii) 30mb de docs/files a mais por base; iv) a funcionalidade “Habilita Text-to-Speech”; v) biblioteca de vozes; vi) a funcionalidade “Crie avatar pessoal”; e vii) HTML para incorporação em sites (Webchat).
Esclarece ter tentado solucionar a situação de forma extrajudicial, mediante o envio de e-mail ao canal de suporte, mas foi informado de que, para ter acesso aos benefícios publicizados pelo CEO da empresa, seria necessário assinar um plano de R$ 199,00 mensais.
Diante do quadro narrado, sustenta estar comprovada a ocorrência de publicidade enganosa.
Aduz ter sofrido dano moral indenizável, na medida em que foi enganado pelo anúncio veiculado na plataforma da ré, sentindo-se frustrado, pois adquiriu o pacote visando a melhorar o seu desenvolvimento profissional.
Ainda, invoca a teoria do desvio produtivo em relação à tentativa de resolver o problema extrajudicialmente.
Ao final, pede: a) A condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em cumprir o anunciado, a disponibilização do plano Diamond, com todas as ferramentas que faltam no plano disponibilizado (Master), quais sejam, “300 mensagens a mais, em relação ao plano MASTER; Bases de reconhecimento ilimitadas; 30mb a mais de docs/files por base, em relação ao plano MASTER; Habilita Text-to-Speech; Biblioteca de vozes; Crie avatar pessoal; HTML para incorporação em sites (Webchat); b) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruem a inicial os vídeos dos anúncios (IDs 187239753 a 187239750).
A representação processual da parte autora está regular (cf. procuração de ID 201209074).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 179165764.
As custas foram recolhidas (ID 180469661).
A parte ré foi citada ao ID 1954444465 e apresentou contestação ao ID 199245073.
Em sede preliminar, argui a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não fez parte da cadeia de consumo dos produtos adquiridos pelo requerente.
Afirma que a empresa responsável pela comercialização dos produtos em questão é a Danki Code AI LTDA, CNPJ n° 51.***.***/0001-47.
Argumenta que, embora haja identidade parcial entre o seu corpo societário e o que compõe a Danki Code AI LTDA, trata-se de pessoas jurídicas distintas, autônomas entre si.
Discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e sustenta a incompetência relativa, seja porque não se aplica a regra especial de competência prevista no CDC, seja porque o contrato prevê cláusula de eleição do foro de Florianópolis, Santa Catarina.
Ainda em caráter preliminar, argui a incorreção do valor da causa, pontuando que ele extrapola o proveito econômico pretendido (pedido indenizatório).
No mérito, alega que o autor não sabe qual produto efetivamente adquiriu, e que a página de vendas do Hub informa o comprador de que o produto GPTMax é disponibilizado, no contexto do conjunto de produtos, na modalidade do Plano Master.
Defende que a publicidade não é enganosa e que a parte autora não leu a descrição completa do produto que estava adquirindo.
A representação processual da parte ré está regular (ID 195478697).
O prazo para a apresentação de réplica transcorreu in albis (ID 202971496).
Após, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, e apenas a requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 206153589). É o relatório.
Avanço à apreciação das preliminares da contestação. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré, DANKI DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, argumenta que o produto adquirido pela parte autora é comercializado por pessoa jurídica distinta, a DANKI CODE AI LTDA, registrada sob o CNPJ n° 51.***.***/0001-47.
Aduz que essa informação é de fácil detecção nos sites através dos quais os produtos são vendidos.
Em primeiro lugar, consigno que, ao contrário do que sustenta a parte ré, a relação estabelecida entre as partes reveste-se de cunho consumerista. É que, visando ao aprimoramento dos serviços que presta como profissional liberal, advogado, o requerente adquiriu, na posição de destinatário final, os serviços de tecnologia ofertados pela parte ré no mercado de consumo.
Firmada essa premissa, verifico que as citadas sociedades empresárias se apresentam aos consumidores como o “GRUPO DANKI CODE”, conforme extrai-se do site https://dankicode.com/.
Além da presença do elemento nominativo “DANKI” em ambos os nomes empresariais, há parcial identidade entre os seus quadros societários, figurando Guilherme Cherem Grillo como sócio-administrador de ambas.
Os objetos sociais também são análogos: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e atividades ligadas à tecnologia da informação.
Não bastasse, ambas têm sede no centro da cidade de Florianópolis/SC.
Essas informações permitem inferir que as sociedades integram o mesmo grupo econômico, o qual se apresenta ao consumidor como uma única marca, a permitir a aplicação da Teoria da Aparência.
Nesse viés, não se pode exigir do consumidor que consiga identificar, com exatidão, os limites da atuação de cada pessoa jurídica que compõe o grupo econômico, mormente porque, in casu, a pretensão autoral está intimamente atrelada a vídeos produzidos pela pessoa de Guilherme Cherem Grillo, sócio das duas empresas.
Trago à baila julgado do Eg.
TJDFT a respeito da adoção da Teoria da Aparência em casos como o dos autos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
TEORIA DA APARENCIA.
BANCOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da legitimidade do BANCO BMG S/A para figurar no polo passivo da presente ação, eis que se tratam de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, os quais se enquadram no conceito de fornecedores pela legislação consumeristas. 2.
Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência 3.
Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja o Banco apelante prestador de serviço principal, mero intermediário ou banco financiador, frente ao consumidor, todos são fornecedores e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07135520820178070007 DF 0713552-08.2017.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da preliminar de incompetência relativa (territorial) do juízo O critério de competência adotado no caso foi o domicílio do autor, como permite o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Lembre-se que o requerente é servidor público que exerce suas funções em Brasília, o que, à luz do disposto no art. 76, parágrafo único, do Código Civil, legitima a propositura da ação nesta urbe, em prol da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Por isso, rejeito também a preliminar de incompetência. 3.
Da preliminar de incorreção do valor da causa No que concerne ao valor da causa, a peça de ingresso não elucida a razão por que fixada a quantia de R$ 11.006,80.
Nesse particular, ante a insurgência da parte ré, urge colher o esclarecimento do requerente antes de decidir.
Assim, intime-se o autor a explicar como alcançou o valor atribuído à causa, R$ 11.006,80, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Da atividade probatória Cinge-se a controvérsia à veiculação ou não de propaganda enganosa relativamente ao pacote “Danki Hub Vitalício”.
Um dos aplicativos que integram o referido pacote é o GPTMax e, segundo a parte autora, a propaganda divulgada pela ré prometia que, adquirido o Danki Hub Vitalício, o GPTMax seria disponibilizado com todas as funcionalidades que integram o plano “Diamond”, o mais completo comercializado pelo grupo DANKI.
Segundo o requerente, contudo, o GPTMax lhe foi ofertado com menos funcionalidades, nos moldes do plano “Master”.
Isso posto, concluo que os vídeos que alegadamente induziram em erro o consumidor (IDs 187239750 a 187239753), junto do restante da prova documental produzida pelas partes, são suficientes para dirimir a controvérsia.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao valor da causa, nos termos do item 3 desta decisão.
Poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
19/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190234048 como peça definitiva de ingresso, substitutiva da petição inicial.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a apresentação de peça de ingresso substitutiva da inicial, na íntegra, contendo os esclarecimentos indicados no item 4 da decisão de ID 184840231, bem como a alteração do pedido final, de maneira a facilitar o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720469-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA REU: GUILHERME CHEREM GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 179165764 já apreciou o pedido de gratuidade de justiça e o indeferiu.
O autor já recolheu as custas.
Assim, à Secretaria para descadastrar a gratuidade de justiça no sistema. 2.
Sobre a competência, o juízo cível da Circunscrição de Águas Claras não aceitou o comprovante de endereço juntado pelo autor, porque em nome de terceira (mãe do autor), e considerou que a escolha do foro foi aleatória, já que a ré tem sede em Florianópolis.
O autor então requereu que se considere seu domicílio o local do seu trabalho, considerando o seu vínculo profissional com a Universidade de Brasília.
Informou o endereço profissional na petição de ID 180469660.
O art. 76 do Código Civil determina que o domicílio do servidor público é o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
Assim, como o autor trabalha no campus Darcy Ribeiro (ID 180469662, ver o endereço no rodapé), firmo a competência deste Juízo. À Secretaria para, se for o caso, cadastrar no sistema o endereço profissional do autor, para efeito das intimações pessoais. 3.
Trata-se de pedido de tutela da evidência formulado com base no art. 311, II, do CPC, que permite que o juiz a conceda quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso dos autos envolve alegação de propaganda enganosa por parte do autor, consumidor, que adquiriu um plano para ter acesso a benefícios em plataforma virtual que oferece serviços de inteligência artificial, os quais o autor afirma que auxiliariam em muito a sua atividade de advogado.
Alega o autor que lhe foi prometido, pela mensalidade que paga, um plano mais pleno, porém, os serviços fornecidos estão aquém dos que foram ofertados, e para o acesso pleno o réu cobrou valor superior.
Embora já se revele aplicável o CDC ao caso, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela da evidência.
Isso porque, para a hipótese fática em questão, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ademais, apesar da prova documental anexada à inicial, os fatos envolvem aspectos que podem depender de outros meios de prova.
Com efeito, é difícil aferir, somente a partir dos e-mails trocados entre as partes, quais foram os acessos contratados pelo autor e quais lhes foram concedidos.
Ainda que, no futuro, possa ser possível inverter o ônus da prova em favor do autor, consumidor, para a tutela da evidência, ou mesmo de urgência, faz-se necessária a presença de elementos mais convincentes acerca dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. 4.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer: a) quais eram os acessos a que teria direito, segundo afirma, pelo plano contratado; b) quais foram os acessos que lhe foram concedidos pelo réu; c) quais acessos ficaram faltando.
Ainda, deverá emendar o pedido final, pois requer que haja a liberação de “todos os serviços no melhor plano que houver no site”, pedido que se revela genérico, na medida em que, com o passar do tempo e com a tramitação processual, é possível que outros planos sejam criados, diferentes dos contratados.
Então o autor só pode pedir o que contratou e não lhe foi concedido, e não a obtenção de outras vantagens, quiçá baseadas em planos a serem criados no futuro, que não tenham relação com o contratado.
Por fim, caso o autor pretenda que os vídeos existentes nos links informados na página 3 da inicial sejam utilizados como prova no processo, deverá anexá-los aos autos, em formato compatível com o PJE.
Prazo para emenda: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 182390937, para, exercendo o juízo de retratação, revogar a sentença proferida no ID 181691927 e deferir o pedido de redistribuição formulado no ID 180469660.
Redistribuam-se os autos, portanto, a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA - CPF: *39.***.*98-37 (AUTOR).
-
21/11/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746625-76.2023.8.07.0001
Confere Servicos LTDA
Diretor-Presidente do Instituto de Gesta...
Advogado: Joyce de Carvalho Morachik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:59
Processo nº 0750264-05.2023.8.07.0001
Ale Industria Metalurgica e Plasticos Lt...
Atacadao Online LTDA
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:38
Processo nº 0704331-92.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael Germano dos Santos
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:28
Processo nº 0032745-05.2016.8.07.0001
Angelo Azevedo Queiroz
Antenor Pimenta Madeira
Advogado: Marina Pimenta Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2017 12:39
Processo nº 0721484-55.2023.8.07.0001
Techservice Servicos de Monitoramento El...
Carla Assessoria Contabil e Empresarial ...
Advogado: Elenilza Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:37