TJDFT - 0725209-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BALTAZAR em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:12
Outras decisões
-
17/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BALTAZAR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
30/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:29
Outras decisões
-
19/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BALTAZAR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:37
Outras decisões
-
08/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/11/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725209-92.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOBLESSE Requerido: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/10/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725209-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOBLESSE EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR, RODRIGO DA SILVA BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de descumprimento dos termos do acordo, o feito deverá prosseguir.
Cumpra-se decisão de ID 183215746 no tocante às consultas de bens em nome da parte devedora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:07
Outras decisões
-
02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725209-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOBLESSE EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR, RODRIGO DA SILVA BALTAZAR CERTIDÃO Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725209-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOBLESSE EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR, RODRIGO DA SILVA BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 190215612 para determinar a suspensão do feito até o dia 06/08/2024, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725209-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOBLESSE EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR, RODRIGO DA SILVA BALTAZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR e RODRIGO DA SILVA BALTAZAR realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BALTAZAR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725209-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOBLESSE EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR, RODRIGO DA SILVA BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182166645).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:48
Outras decisões
-
05/01/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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