TJDFT - 0701588-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:31
Processo Desarquivado
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08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:47
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/03/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARMELINO BATISTA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701588-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELINO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora cumpriu parcialmente a decisão que determinou a emenda à inicial de ID. 184078595.
Isto, pois, anexou aos autos uma simples declaração de residência (ID. 185465579), insuficiente para comprovar seu domicílio.
Ademais, juntou ao processo uma nota fiscal em seu nome (ID. 185465580), que indica endereço distinto do informado na inicial.
Assim, intime-a novamente para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer qual o seu endereço correto; e 2) anexar aos autos um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço acima solicitado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701588-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELINO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar como calculou o valor referente a bagagem supostamente extraviada, por meio de extratos, recibos, anúncios, entre outros; e 2) anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 19 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/01/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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