TJDFT - 0714142-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714142-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, nos termos de decisão proferida em audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos da testemunha arrolada pelo autor e dos informantes arrolados pela ré.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A questão posta a deslinde nos presentes autos também é regida pelo direito de vizinhança, no que tange ao uso anormal da propriedade, disciplinado nos art.1277 a 1281 do Código Civil, além da legislação suplementar sobre o tema e outras normas - convenção condominial, costumes – que regulem o convívio dos cidadãos nos ambientes urbanos.
Quanto às disposições do Código Civil, impende destacar as seguintes: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Na espécie, o autor se insurge contra conduta ilícita imputada à ré, consistente em utilização abusiva da área da garagem do imóvel dividido pelos litigantes.
Relata, em síntese, que a requerida resolveu criar um cachorro na área da garagem e que o animal late constantemente, ao lado da residência do autor.
Destaca que a situação tem causado enormes transtornos, aborrecimentos e incômodos.
Ressalta que tentou de todas as formas amigáveis que a ré colocasse o animal na parte do imóvel referente à sua casa e o retirasse da garagem comum, porém não obteve êxito.
Entende que a requerida faz uso nocivo da sua parte do imóvel, em detrimento da boa convivência social.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em retirar o cachorro da garagem e cessar qualquer interferência prejudicial à saúde e ao sossego, principalmente no período de repouso, compreendido das 22h às 06h.
A ré, em contestação, alega que o autor litiga de má-fé.
Afirma que há muito tempo vem sofrendo com os maus tratos perpetrados pelo autor contra seu cachorro.
Relata que, desde que o animal era bem pequeno, o autor jogava água fria e lhe dava choques.
Sustenta que, por essa razão, o cachorro teme o requerente e late para chamar a atenção da requerida.
Informa que a garagem do imóvel não é comum e que o animal se encontra na garagem da ré, tendo o autor a dele separada.
Acrescenta que, apesar da requerida deter 50% de todo o imóvel, de acordo com partilha realizada em processo de divórcio já concluído, o autor obstrui o acesso da ré a parte do quintal que seria dela, o que impede o cachorro de ficar nessa aérea livre, restando apenas a garagem.
Entende, por conseguinte, que é o autor quem extrapola os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ao seu direito de propriedade, além de praticar maus tratos contra o animal.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a dois salários mínimos, a ser doado para Associação de Protetores Independentes de Animais DF (ÁSPID), e ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Depreende-se, do relato da peça inicial e das alegações da peça de defesa, bem assim do teor da ementa do acórdão proferido no processo n. 0707465-97.2021.8.07.0006 – que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de extinção de condomínio com alienação judicial de imóvel, formulados pelo autor desta ação - que as partes litigantes são compossuidoras daquele bem, nos exatos termos do decisum: “(composse pro diviso) dos direitos possessórios sobre bem imóvel e que cada um deles exerce atos possessórios sobre partes distintas, passíveis de perfeita delimitação” (Acórdão 1614358, 07074659720218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, cada litigante detém o direito de posse sobre 50% de um mesmo imóvel, exercidos de forma física, uma vez que as partes de cada um estão delimitadas equitativamente àquela proporção.
Na espécie, o próprio autor admite, na peça de ingresso da demanda, que a autora cria o animal de estimação dela, um cachorro, na parte da garagem dela, equivalente aos 50% dessa aérea do imóvel.
Alega, no entanto, que a ré abusiva desse direito de uso da sua parte do imóvel, sob o argumento de que o cachorro late incessantemente, causando perturbação ao seu sossego.
Ocorre que inexiste nos autos prova robusta desse apontado excesso manifesto da autora aos limites impostos pelos bons costumes ao exercício do seu direito de usar e usufruir da área do imóvel que se encontra sob sua posse.
Com efeito, em que pese tanto a testemunha POMPILIO CORTE PEREIRA, arrolada pelo autor, como os informantes ADRIELE SOUSA MARTINS e CLEUTON BONFIM DOS SANTOS, arrolados pela ré, relatarem, em seus respectivos depoimentos gravados em audiência de instrução e constantes dos autos, que o animal de estimação da autora late, não é possível concluir, apenas por esses relatos, que o latido do cachorro possa ser considerado excessivo ou incessante, ao ponto de configurar uma perturbação do sossego além do mero dissabor ou mero aborrecimento decorrente de situações da espécie, próprias do convívio social.
Há que se destacar ainda que os informantes afirmaram, em seus depoimentos, que nenhum outo vizinho das partes apresentou qualquer reclamação sobre os latidos do cachorro criado pela requerida.
Nesse cenário, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o ato ilícito por ele imputado à requerida.
Noutra ponta, pelo que dos autos consta, não vislumbro, por parte da ré, manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes ao exercício do seu direito de uso e usufruto da parte do imóvel que lhe cabe, no que tange à criação do cachorro na sua parte da garagem do imóvel de que os litigantes detêm a composse pro diviso.
Assim, ausente comprovação substancial da alegada conduta ilícita da ré, não há justificativa fática, tampouco jurídica, para lhe impor as obrigações de fazer e de não fazer deduzidas na exordial, que configuram limitação ao exercício do seu direito de posse do imóvel, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A ré, em contestação, com visto, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a dois salários mínimos, sob alegação de que o requerente pratica maus tratos ao seu animal de estimação, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob os argumentos de que o autor altera a verdade dos fatos, formula pretensão ciente de que é destituída de fundamento e pratica atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de direitos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste a requerida.
Isso porque tanto os vídeos de IDs 181429748 a 181429764, os depoimentos dos informantes ADRIELE SOUSA MARTINS e CLEUTON BONFIM DOS SANTOS comprovam que o requerente jogou água no cachorro criado pela requerida diretamente ou direcionando uma mangueira ligada para a varanda da parte do imóvel da ré, onde o animal se encontrava.
Referidas atitudes deliberadas do autor, para além de indicarem a prática de delito de maus tratos contra animais domésticos, configuram ato ilícito civil, nos termos do art.187 do Código Civil, por excederem manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ao exercício do seu direito de zelar pelo seu bem estar e sossego em sua residência.
Desse modo, pelo que dos autos consta, as condutas do autor destacadas alhures, no contexto fático e na forma em que se concretizaram, tinham nitidamente como objetivo atingir a requerida e lhe causar uma sensação de desassossego, inferioridade, e inquietação de espírito, em razão da aflição ocasionada pelo ataque do requerente ao seu animal de estimação.
Referidas sensações resultam da exposição da requerida a constrangimento ilegal, situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno, e fere o seu íntimo, afeta a sua dignidade e, por via de consequência, acaba por gerar danos de ordem moral.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, as circunstâncias específicas do ato ilícito, que teve o animal de estimação da ré também como vítima, para arbitrar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
A destinação do valor oriundo dessa condenação é ato volitivo da parte ré, a quem cabe, exclusivamente, decidir.
Por fim, a despeito da constatação da conduta ilícita do autor acima detalhada, não há falar em litigância de má-fé, haja vista não vislumbrar essa magistrada, especificamente na conduta processual do requerente, nenhuma das hipóteses descritas no art.80 do Código de Processo Civil capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art.81 daquele mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO IMROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para CONDENAR o AUTOR a pagar à RÉ o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público do Distrito Federal, com cópia integral do presente feito, para a apuração de eventual cometimento pelo autor de crime de maus tratos contra animais domésticos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714142-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o link da audiência, conforme determinado no despacho retro. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY3N2VmYzktZGI4ZC00YWZjLTkyZTAtZmRiYWQxMTM3ZTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:01:13.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
29/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714142-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 31/01/2024 14:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:44:36.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
10/01/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 12:14
Decorrido prazo de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*20-04 (REQUERENTE) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/12/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:35
Outras decisões
-
08/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/11/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 18:28
Juntada de ata
-
07/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:14
Deferido o pedido de EDIVAN MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*20-04 (REQUERENTE).
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18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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