TJDFT - 0703246-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 17:08
Desentranhado o documento
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703246-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACCO BRANDS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME, LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do art. 774, V, do CPC, intime-se a devedora LILIAN a indicar bens passíveis de penhora e a sua localização, em 15 dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:31
Outras decisões
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27/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:31
Outras decisões
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25/02/2025 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703246-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACCO BRANDS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME, LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782 do CPC, pelo valor atualizado da dívida (planilha sob o id. 214414020).
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Do mesmo modo, IMPROVEJO a pesquisa com relação à pessoa jurídica, uma vez que o sistema INFOJUD não mais fornece declarações de pessoas jurídicas desde o ano de 2016.
Ineficaz a remessa de ofício à Receita Federal, a respeito, uma vez que o referido órgão não encaminha as declarações por meio físico.
Intime-se o(a) credor(a) para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:33
Outras decisões
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04/02/2025 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703246-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACCO BRANDS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME, LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 214605560, 215915386 e 215915387.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:07
Outras decisões
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 20:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:34
Outras decisões
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21/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703246-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACCO BRANDS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACCO BRANDS BRASIL LTDA em desfavor de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA – ME.
Por meio da petição de id. 187261843, requer a parte exequente a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O referido sistema tem, como função primordial, a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio dele, é facilitada a obtenção de dados em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
A respeito, já se pronunciou esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIFIMENTO.
AUSÊNCIA DE PLENA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. 2.
Ao realizar o pedido de pesquisa pelo Sniper, o Agravante não apresentou qualquer indício de alteração na situação financeira do Executado que pudesse tornar frutuosa a medida, fundamentando o pedido apenas no fato de que as outras pesquisas foram inexitosas. 2.1.
Ocorre que a base de dados acessada pelo Sniper, até o presente momento, não é mais abrangente do que o contido nas pesquisas já realizadas na origem. 3.
O sistema Sniper "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)". 3.1.
O fato do CNJ tê-lo disponibilizado para os Tribunais não significa que houve a efetiva implementação, pois se trata de processo que ocorre paulatinamente, em razão das especificidades de cada ofício judicial, ante a dependência de aprendizado e capacitação dos juízes e servidores para sua utilização. 3.2.
Além disso, mesmo que no Juízo a quo o SNIPER estivesse efetivamente implementado, o uso dessa ferramenta não pode ocorrer de forma indiscriminada, apenas com o fim de quebrar o sigilo do devedor por si só para aferir o seu patrimônio. 3.3. É que haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos, impondo-se, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 4.
Compete ao Exequente a busca de bens, valores e direitos penhoráveis do Executado. 4.1.
Assim, sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1790903, 07373345520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, indicando bens do executado passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:08
Indeferido o pedido de ACCO BRANDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Outras decisões
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25/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703246-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACCO BRANDS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a representante legal da parte executada para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa prevista no parágrafo único desse mesmo dispositivo legal.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:28
Outras decisões
-
12/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:57
Indeferido o pedido de ACCO BRANDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de ACCO BRANDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:37
Outras decisões
-
25/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
08/06/2023 20:51
Outras decisões
-
31/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 20:22
Mandado devolvido dependência
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09/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:28
Deferido o pedido de ACCO BRANDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:58
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 23:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 08:34
Recebidos os autos
-
20/02/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:19
Expedição de Alvará.
-
02/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/11/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:10
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. em 19/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 08:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:28
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:12
Decretada a revelia
-
21/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RIO DO OESTE PAPELARIA LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 15:44
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 19:23
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 08:36
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 21:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2020 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2020 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2020 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/05/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:09
Declarada incompetência
-
19/02/2020 13:09
Suscitado Conflito de Competência
-
17/02/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2020 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:31
Declarada incompetência
-
12/02/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/02/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:16
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:24
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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