TJDFT - 0710350-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710350-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JSC PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VEIGA CORRETAGEM DE IMOVEIS E LOCALIZAÇÕES LTDA EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:07:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JSC PATRIMONIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710350-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JSC PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VEIGA CORRETAGEM DE IMOVEIS E LOCALIZAÇÕES LTDA EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se dá quitação ao debito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:01:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710350-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
23/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710350-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JSC PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VEIGA CORRETAGEM DE IMOVEIS E LOCALIZAÇÕES LTDA EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado, suspendo a execução até o dia 21/11/2023, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se. -
07/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710350-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JSC PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LA VEIGA DOS SANTOS - ME EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos, conforme requerido ao ID 164886294.
No mesmo prazo, deverá o Autor esclarecer sobre qual imóvel recai o pedido de constrição, uma vez que as certidões de IDs 161427997 e 151881542 (fls. 7) fazem referência a imóveis distintos. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 10:42:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:37
Outras decisões
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:14
Indeferido o pedido de JSC PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 16:54
Decorrido prazo de JSC PATRIMONIAL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 08:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2022 23:10
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:48
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2022 07:22
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:22
Outras decisões
-
01/09/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:47
Outras decisões
-
04/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 21:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 19:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:14
Outras decisões
-
18/06/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 23:09
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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