TJDFT - 0002505-27.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WEMERSON DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002505-27.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: WEMERSON DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA em desfavor de WEMERSON DA SILVA, fundada nas cártulas de cheques.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 56095087 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 165393880), o prazo transcorreu em branco para ambas. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos dos artigos 206, §5, do Código Civil,, a prescrição da ação executiva fundada instrumento particular ocorre em cinco anos.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em junho de 2017 (ID 56095087).
O prazo de suspensão de um ano expirou em junho de 2018 dando início ao decurso do prazo prescricional de cinco anos, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO. 1.
Decorrido o prazo de suspensão do feito, na forma prevista pelo artigo 921, inciso e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. (Acórdão n.1173414, 20120110251913APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: 7230/7232) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 10 de agosto de 2023 21:37:52.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
11/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:33
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0002505-27.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: WEMERSON DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 15:34:34.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:34
Processo Desarquivado
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08/05/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de KLEIDIENE GALENO DE OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
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28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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