TJDFT - 0740291-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO 1.
Ao CJU para juntar o extrato SisbaJud referente à reiteração da pesquisa, conforme certificado ao ID 229440744. 1.1.
Após, voltem para decisão quanto às petições de IDs 229772902, 230263846 e 230474907. 2.
Sem prejuízo, fica intimado o executado a indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 183491392), alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Valor atualizado do débito: R$ 9.000,00 (ID 227207132).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:24
Deferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
Nos termos da decisão retro, dê-se vista ao exequente.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 10:32:45.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
18/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 218595427, devendo apresentar o pagamento da 3ª parcela, prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos ou escoado o prazo, dê-se vista ao exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à consulta de ativos financeiros via SisbaJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO Em atenção à petição de ID 209870819, tem-se que nada há a se reconsiderar quanto à decisão de ID 208736378, uma vez que não foi apresentado qualquer acordo extrajudicial entabulado entre as partes a ser homologado por este Juízo.
Na referida decisão, inclusive, foi motivado o não cabimento da multa do artigo 916, CPC, requerida pelo autor, e salientado que, em caso de descumprimento do acordo, a execução poderá ser retomada a qualquer momento, tão logo informado este Juízo.
Ademais, vê-se ao ID 211382074 que foi comprovado o pagamento da 1ª das 20 parcelas, efetuado em 04/9/2024.
Diante do relatado, determino a suspensão do processo até 18/03/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO Ao ID 207193343, o executado apresentou proposta de pagamento da dívida em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 500,00, totalizando o montante de R$ 10.000,00.
Em sua manifestação de ID 207981879 , a parte autora aceitou a referida proposta, sob as seguintes condições: 1. depósito a ser realizado exclusivamente em conta judicial com data de vencimento a ser estabelecida por este Juízo; 2. aplicação, por analogia, do disposto nos incisos I e II do §5º do artigo 916, CPC: “§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.” É o relatório do necessário.
Em atenção ao Princípio da Cooperação e ante a convergência de interesses das partes, fixo como data para vencimento das parcelas mensais de R$ 500,00, referentes ao acordo proposto pelo executado ao ID 207193343, o dia 10 (dez) de cada mês, ficando estabelecido o vencimento da 1ª das 20 (vinte) parcelas no dia 10 de setembro de 2024.
O depósito deverá ser efetuado pelo executado diretamente na conta judicial vinculada a este feito, bem como juntado aos autos, mensalmente, o comprovante de depósito.
Cumpre registrar que a guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total.
Em razão de ter transcorrido o prazo para o executado optar pelo parcelamento do débito nos termos determinados pelo artigo 916, caput, CPC, indefiro a aplicação, por analogia, da multa de 10%, sobre o valor das prestações não pagas.
Ressalto, porém, que não havendo inadimplemento das parcelas nos 6 (seis) primeiros meses, deverá o credor peticionar postulando a retomada da execução.
Ao CJU para intimar as partes a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem para análise da suspensão do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:11
Deferido o pedido de IRISMAR FURTADO DA SILVA - CPF: *21.***.*97-87 (EXECUTADO), PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO Diante da apresentação de proposta de acordo (ID 207193343), manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 194440838.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 às 09:38:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, de ID 191520615, por seus próprios fundamentos.
Lado outro, em respeito à decisão proferida pelo I. relator nos autos do AGI n. 0714992-16.2024.8.07.0000 (ID 194115157), deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:29
Outras decisões
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO 1.
Mantenho as decisões agravadas, de IDs 189114846 e 190953432, por seus próprios fundamentos. 1.1.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0712102-07.2024.8.07.0000, uma vez que a decisão de ID 189114846 condicionou a restituição ao executado do valor de R$ 1.281,11 à sua preclusão. 2.
Indefiro o pedido de pesquisa SisbaJud por meio da modalidade Teimosinha até o pronunciamento definitivo da Instância Revisora quanto à decisão que entendeu ser impenhorável o valor bloqueado via SisbaJud na modalidade simples, por abarcar o salário do executado. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Quanto à consulta ao SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), esclareça-se à parte autora que cabe a ela a realização de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, como já esclarecido. 5.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 14:43
Outras decisões
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO 1.
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de intimação do devedor para se manifestar acerca da proposta de penhora de seu salário, como requerido pelo exequente na petição de ID 190682492. 2.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 189114846 2.1.
Após, ao CJU para restituir ao executado, via ofício eletrônico, o valor de R$ 1.281,11 (ID 183491392), depositando-a na conta indicada ao ID 189463819.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:43
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DECISÃO Ao ID 184479374, o executado impugnou a penhora via SisbaJud no valor de R$ 1.281,11 (ID 183491392), sob a alegação de que se tratava de verba salarial.
Já ao ID 184911496, propôs, a partir da devolução do valor penhorado, dividir o débito em 30 (trinta) parcelas de R$ 138,29.
A parte autora, ao ID 185106076, não aceitou os termos apresentados, mas indicou canal de comunicação para análise de novas propostas oferecidas pela parte ré, além de ter requerido a realização de nova constrição via SisbaJud na modalidade Teimosinha.
Não obstante a recusa, a parte ré apresentou nova proposta de acordo ao ID 188978393.
Além disso, aos IDs 188982831, 188982832, 188982833, 188982834, 188982836 e 188982837, juntou cópia do extrato da conta onde ocorreu o bloqueio, referente ao período dos 30 (trinta) dias que lhe antecederam. É o relatório do necessário.
De fato, pela análise do referido extrato, vê-se que o valor penhorado abarcou parte do salário do executado.
Ocorre que, conforme julgado deste E.
Tribunal, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, determino a restituição ao executado do valor de de R$ 1.281,11, penhorado via SisbaJud (ID 183491392).
Ao CJU: 1. intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para dar e receber quitação; 2. preclusa esta decisão, havendo a indicação da conta, transfira-se o valor de R$ 1.281,11, penhorado via SisbaJud ao ID 183491392; 2.1. passado o prazo sem manifestação, expeça-se alvará; 3. em atenção ao Contraditório, não obstante ter o exequente, ao ID 185106076, indicado canal de comunicação para análise de eventuais propostas oferecidas pela parte ré, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nova proposta de acordo apresentada ao ID 188978393, bem como sobre a manutenção de seu interesse em nova penhora via SisbaJud na modalidade Teimosinha (ID 185106076), haja vista a determinação de desbloqueio dos valores em razão da natureza salarial.
Valor atualizado do débito: R$ 4.148,48 (ID 181075118).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:44
Outras decisões
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO Ao CJU para intimar o executado a, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias: 1. regularizar sua representação processual, trazendo cópia do documento de identificação do outorgante da procuração de ID 184917907 e 2. juntar o extrato da conta onde ocorreu o bloqueio, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar a movimentação bancária no período dos 30 (trinta) dias que antecederam ao bloqueio, ocorrido em 10 de janeiro de 2024.
Após, voltem para análise da impenhorabilidade do valor bloqueado via SisbaJud ao ID 183491392, bem como do pedido formulado ao ID 185106076 (Teimosinha).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO Ciente da petição de ID 185106076, na qual o exequente recusa a proposta de acordo formulada pelo executado e indica canal de comunicação para análise novas propostas oferecidas pela parte ré.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao executado para cumprir o item 2 do ID 184522975 (trazer aos autos os extratos das contas onde ocorreram os bloqueios, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar a movimentação bancária no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio).
Após, voltem para análise da impenhorabilidade do valor bloqueado via SisbaJud ao ID 183491392, bem como do pedido formulado ao ID 185106076 (teimosinha).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO Ao CJU para: 1. aguardar o decurso do prazo conferido às partes para o cumprimento integral do determinado ao ID 184575840 e 2. sem prejuízo, em razão dos novos esclarecimentos prestados pelo executado ao ID 184911496, em atenção ao Princípio do Contraditório (art. 10, CPC), abra-se novo prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para se manifestar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740291-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IRISMAR FURTADO DA SILVA DESPACHO Ao CJU para: 1. intimar o executado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende com os itens 2º e 3º da petição de ID 184479374, uma vez que aparenta concordar com o bloqueio de R$ 1.281,11, efetuado via SisbaJud ao ID 184479374, ao mesmo tempo em que requer a devolução de quase sua totalidade, qual seja, do valor de R$ 1.279, 73, sob a alegação de que se trata de verba salarial impenhorável; 2. caso esclareça que se trata de impugnação à penhora de verba salarial, deverá o executado, no mesmo prazo, trazer aos autos os extratos das contas onde ocorreram os bloqueios, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar a movimentação bancária no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio e 3. intimar o exequente a se manifestar, no mesmo prazo, quanto à proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:07
Outras decisões
-
11/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de IRISMAR FURTADO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:30
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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