TJDFT - 0746759-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:31
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:44
Outras decisões
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16/04/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746759-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CAMPELO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAMPELO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à parte autora, no montante nominal de R$ 5.945,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria e o pagamento da pecúnia devida à parte requerente, no valor de R$ 8.659,05 (oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), com atualização de acordo com a taxa Selic, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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16/12/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:11
Outras decisões
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22/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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