TJDFT - 0754085-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754085-20.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0709221-70.2023.8.07.0007 EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME, EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão de ID n° 192070784 do feito de origem, que comunica a prolação de Sentença nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pela ora agravante; bem como a argumentação exposta no presente recurso - no sentido de que "(...) os Agravantes querem a oportunidade de comprovar o que o valor devido já foi pago, por meio dos Embargos à Execução, concorda na manutenção da penhora e pugna pela reforma da decisão tão somente a determinar a baixa na restrição. (...)", manifeste-se a recorrente sobre a manutenção do interesse de agir, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
12/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/03/2024 13:31
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:30
Desentranhado o documento
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04/03/2024 14:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0754085-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME, EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO e Outro, ora executados/agravantes, opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID n° 54644767, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal vinculado ao agravo de instrumento de ID n° 54602544.
Em suas razões recursais, a parte embargante, alega que o respectivo decisum padece de contradição.
Nesse contexto, aduz que a r.
Decisão embargada fundamentou o indeferimento vergastado, entre outras, na impossibilidade de ser esgotado o objeto do feito de origem e que o recorrente “(...) pretende obter decisão favorável no Agravo tão somente para obter a baixa da restrição e concorda em manter o valor penhorado, como garantia do juízo. (...)”.
Assim, pleiteia a reforma da r.
Decisão embargada, a fim de que seja determinada a baixa imediata do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em tela.
O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Analisando as razões recursais da embargante, não identifico nenhuma das mencionadas hipóteses.
Afere-se, na verdade, que o recorrente empreende em esforços para rediscutir questão já esgotada nesta instância, o que é defeso na via dos embargos.
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1314402, 07131088820208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso, conforme fora relatado, a parte embargante alega a existência de contradição no julgado ora impugnado.
Infere-se, das razões apresentadas, que os embargantes defendem que a pleiteada baixa da restrição não esgotaria o objeto do agravo de instrumento interposto, tampouco do feito de origem.
Defendem, ademais, que a baixa da restrição não impediria a manutenção da penhora nos autos de origem.
Sem razão os embargantes.
A alegação de contradição será legítima, para a oposição de embargos de declaração, quando verificada incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
Em outras palavras, somente existe contradição, para fins de embargos de declaração, quando houver duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Ocorre que, conforme afere-se da r.
Decisão agravada, o indeferimento da tutela recursal, quanto à almejada baixa da restrição, fundamentou-se no fato de que esta foi realizada por ato praticado pela parte credora/agravada, com base na existência de execução fundada em título certo, líquido e exigível.
Assim, uma vez que o pleito de exclusão do nome dos agravantes dos cadastros de negativação necessita, regra geral, de dilação probatória apta a aferir se os recorrentes, de fato, não contribuíram para o evento, de modo a gerar os débitos pelos quais estão sendo cobrados; afasta-se a probabilidade do direito da parte agravante.
Tal posicionamento, para fim de esgotamento argumentativo, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
POSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O CREDOR.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 1.
O Agravo de Instrumento e o Agravo Interno são julgados conjuntamente, por estarem aptos à apreciação e em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A ausência de prova acerca da efetiva ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não permitem evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 4.
O simples ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não é suficiente para afastar a mora, os débitos existentes e, por conseguinte, a validade da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. 5. É válida e eficaz a inscrição em cadastro de proteção ao crédito enquanto não desconstituída a dívida. 6.
A possibilidade de que o levantamento da inscrição do nome do devedor de cadastro de proteção ao crédito possa ter efeito inverso, causando prejuízo ao suposto credor, que deixará de contar com um instrumento válido para compelir o devedor ao pagamento, obsta a concessão da tutela de urgência, por violar o comando do §3º do art. 300 do CPC. 7.
O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano.
Por conseguinte, a insuficiente demonstração a respeito da suposta invalidade da inscrição que se pretende suspender, aliada à falta de prova quanto ao perigo de dano, não autorizam a concessão da tutela de urgência antes do exercício do contraditório. 8.
Agravo de Instrumento provido e julgado prejudicado o Agravo Interno. (Acórdão 1668965, 07300044120228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, e conforme consignou-se na r.
Decisão embargada, o deferimento monocrático da medida pleiteada esgotaria o objeto do recurso interposto sem a manifestação do colegiado e em prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, verifica-se que a questão foi amplamente debatida no julgado vergastado, tendo sido adotado entendimento – congruente e devidamente fundamentado – contrário ao interesse da parte recorrente, o que não enseja a interposição de embargos de declaração.
Portanto, uma vez que a r.
Decisão impugnada não possui vício passível de ser sanado pelo presente recurso, deve ser negado o provimento aos presentes embargos, por não consubstanciar o instrumento adequado para eventual rediscussão da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0754085-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME, EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO e Outro, ora executados/agravantes, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, em ação de execução ajuizada em seu desfavor por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora exequente/agravada nos seguintes termos (ID n° 182117283 – autos de origem): “Cuida-se de exceção de pré-executividade em que os executados alegam em síntese, a nulidade da citação realizada, sustentando que tanto a citação da pessoa jurídica (1ª executada) quando da pessoa física (2º executado), foram realizadas em endereço estranho, visto que a empresa não é sediada no local, tampouco o 2º executado reside no referido endereço.
Manifestação do credor ao ID 175727760. É o relatório.
A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
No caso em tela, verifico que o mandado de citação enviado à pessoa jurídica não foi cumprido porque estavam faltando os dados completos do endereço (conforme certidão de ID 162375407).
Da mesma forma, não houve a citação da pessoa física por motivos de mudança, conforme certidão de ID 163456310.
O exequente foi intimado a declinar o endereço onde os executados pudessem ser encontrados, ocasião em que indicou o endereço: QN 106 CJ AP 207, BL D, LT 1, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-150.
Os mandados foram devidamente recebidos no referido endereço, tendo sido assinados por terceiros estranhos aos autos.
Foram consideradas válidas as citações realizadas no referido endereço, passando o feito às pesquisas de bens.
Todavia, ao analisar os autos verifico que não existem indícios de que a empresa estava sediada no local em que o mandado foi recebido (haja vista ser prédio residencial), tampouco que o executado pessoa física lá reside.
Por outro lado, os devedores lograram êxito em comprovar que a empresa está sediada no local A ADE CONJUNTO 8 LOTE 09, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA DF, CEP 72.314-708 e que a pessoa física reside no seguinte endereço: QR 122, Conjunto 01, Lote 15, Samambaia, Brasília DF, CEP 72.304-201, visto que acostaram juntamente com a exceção de pré-executividade os comprovantes de endereço e de situação cadastral.
Assim, forçoso é o reconhecimento da nulidade de citação, uma vez que não há qualquer indício de relação dos devedores com o endereço em que a citação foi recebida.
Dentro disso, ACOLHO a exceção de pré-executivade, para declarar a nulidade da citação realizada.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, que será contado a partir da presente decisão.
Mantenho, por hora, o bloqueio realizado via SISBAJUD, ante o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais.
Reabro o prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, que será contado a partir da presente decisão.
Quanto ao pedido de baixa do nome da devedora do cadastro de inadimplentes, indefiro.
Não há qualquer razão para a baixa, eis que a execução está fundada em título certo, líquido e exigível e o recebimento da ação, por si só, autoriza que a credora insira o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.”.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a declaração de nulidade das citações de ID n° 162375407 e 163456310, devem ser tornados sem efeito todos os atos processuais praticados na demanda após a citação irregular, inclusive a penhora realizada nos autos.
Argui, ademais, que deve ser determinada a baixa do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, sustenta que a penhora realizada nos autos serve como garantia do juízo, motivo pelo qual não se justifica a negativação dos nomes dos agravantes.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para que sejam obstados os efeitos da r.
Decisão agravada e, consequentemente, dada baixa do nome da parte agravante no cadastro de inadimplentes, bem como determinado o levantamento da penhora realizada nos autos.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 54602545. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
De início, em relação à probabilidade do direito da parte executada/agravante, deve-se registrar que, ainda que seja possível vislumbrar a alegada nulidade dos atos processuais supervenientes à citação irregular, mostra-se contraditório o pleito da parte agravante no que remete a seus objetivos.
Nesse sentido, não há como determinar a baixa do nome da parte agravada no cadastro de inadimplentes com base no fato de que “(...) o juízo está garantido em sua totalidade (...)” e, ao mesmo tempo, reconhecer a nulidade da penhora que, conforme as razões apresentadas, serviria como a mencionada garantia do juízo.
Ademais, no que remete à negativação do nome dos devedores/agravantes, afere-se que esta foi realizada por ato praticado pela parte credora/agravada, com base na existência de execução fundada em título certo, líquido e exigível.
Ressalta-se, em tempo, que a r.
Decisão agravada, ao reconhecer a nulidade da citação, abriu novo prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução; bem como para apresentação de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD.
Dessa forma, assuntos como a validade do título executivo, o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais; bem como o levantamento da penhora realizada, serão analisados nas respectivas oportunidades, o que afasta o risco de dano para a parte agravante.
Ante o exposto, tendo em vista a presença de pedidos que se contradizem e considerando-se a inexistência de elementos que afastem a necessidade e utilidade da permanência do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito, a fim de compeli-la a cumprir a obrigação; afasta-se a probabilidade de direito da parte executada/agravante.
Frisa-se, por fim, que a concessão da tutela provisória na forma almejada gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a declaração de nulidade da penhora realizada nos autos de origem e a baixa do nome da parte devedora no cadastro de inadimples esgotariam o objeto do mérito recursal, o qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Por tal razão, com o fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/01/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/01/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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