TJDFT - 0714245-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DESPACHO Fica intimado o autor quanto à assinatura do auto de adjudicação de ID 244566828, por este Juízo, realizada nesta data.
Cumpra-se a decisão de ID 244359914 e retornem-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 212684267.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:59
Expedição de Alvará.
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01/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:24
Outras decisões
-
25/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DESPACHO Faculto a manifestação da parte executada sobre a petição de ID 239226583 e respectivo anexo, no prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicação
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/05/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DECISÃO Indefiro a renúncia do patrono da parte autora, formulada no ID 220836394, pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
O patrono deve continuar na defesa até dez dias depois de ter juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0746883-55.2024.8.07.0000, noticiado nos IDs 216306585 e 216583157.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, às 17:04:36.
Documento Assinado Digitalmente -
16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:29
Indeferido o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DECISÃO A decisão de ID 213490833 deferiu a defiro a adjudicação do veículo de placa placa PBD-7201, pela parte exequente, pelo valor da avaliação.
Determinou-se, ainda, a retirada da restrição lançada via Renajud sobre o bem, no ID 127470254; a expedição do auto de adjudicação e do alvará de liberação; bem como a remessa dos autos à contadoria para que seja gerada a Guia de custas do depósito público, a fim de possibilitar o recolhimento pela parte autora para apresentação ao depositário público na retirada do veículo.
A decisão supra mencionada condicionou seu cumprimento à preclusão.
No ID 216306585, a parte ré noticiou a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0746883-55.2024.8.07.0000, cuja cópia o autor acostou no ID 216583157, estando os autos conclusos para apreciação pelo Relator.
Foi comunicado, também, o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade do título ora vindicado, cuja demanda tramita sob o nº 0747620-55.2024.8.07.0001, na 8ª Vara Cível de Brasília (ID 216583156).
Naquele feito, vê-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência requerido pela autora, ora executada (ID 216457489 daqueles autos).
O exequente sustenta que a executada já havia interposto o Agravo de Instrumento de nº 0718195-83.2024.8.07.0000, com o propósito de impugnar esta execução pelos mesmos fundamentos expressos no Agravo de Instrumento noticiado no ID 216306585, cujo pleito foi indeferido por decisão já preclusa, conforme cópias acostadas no ID 199924341.
Alega a exequente que o ajuizamento das demandas supra referidas demonstram abuso do direito processual da parte ré, com o propósito de retardar o cumprimento da obrigação em prejuízo da autora.
Com esse argumento, defende a prática de litigância de má-fé pela executada, prevista no art. 80, incs.
IV e VI do CPC.
Ao final, requer o exequente, a condenação da executada ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC; assim como o regular seguimento do feito, com a expedição do alvará de liberação do veículo e a emissão da guia para pagamento das custas pertinentes ao Depósito Público.
Relatado, decido.
Verifica-se, pelas cópias acostadas no ID 199924341, que o Agravo de Instrumento de nº 0718195-83.2024.8.07.0000, não teve apreciação do mérito, visto que não foi conhecido em razão da oposição dos autos dos embargos à execução de nº 0721308-47.2021.8.07.0001, onde a executada formulava os mesmos pedidos requeridos no recurso - extinção do feito executivo pela alegada inexistência de título.
Os referidos embargos foram julgados improcedentes, cuja sentença foi mantida pelo acórdão proferido em sede de apelo (IDs 113489581, 115374169, 136633695, 136633708, 170260194, 170261399 e 170261436 daqueles autos).
Noutro giro, não cabe a este Juízo, mas à Instância recursal em que tramita o Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, analisar os fundamentos e pedidos ali formulados, a fim de verificar eventual coisa julgada relativamente aos autos dos embargos à execução acima detalhados.
Feitos os registros acima, uma vez que o cumprimento da decisão de ID 213490833 foi condicionado à preclusão, tenho que esta somente ocorrerá com o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0746883-55.2024.8.07.0000.
Ante o exposto, indefiro o regular seguimento do feito sem a comprovação da preclusão do ato judicial.
Mantenho, portanto, o teor da decisão de ID 216565463 para que se aguarde a preclusão da decisão de ID 213490833 para, então, prosseguir com as diligências ali ordenadas.
Vale consignar que, ao exercer o contraditório nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, poderá o exequente apresentar os argumentos elencados na petição de ID 216583154, a fim de serem apreciados pela instância recursal.
E, tão logo o recurso seja julgado, deverá comunicar a este Juízo para retomada do regular seguimento do feito, mediante cumprimento das determinações exaradas na decisão recorrida.
Lado outro, sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, mas devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, o ajuizamento da ação declaratória e dos embargos à execução, assim como a interposição dos Agravos de Instrumento acima detalhados, por si só, não têm o condão de caracterizar a litigância de má-fé aventada pela parte exequente, razão pela qual indefiro a condenação ao pagamento da multa requerida, prevista no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0746883-55.2024.8.07.0000, noticiado nos IDs 216306585 e 216583157.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/11/2024 08:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 18:53
Indeferido o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:15
Outras decisões
-
04/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DECISÃO Retificada a representação processual da parte autora, conforme requerido no ID 213341488.
Diante do insucesso do leilão deferido no ID 192525869 quanto ao veículo de placa PBD-7201; e, ainda, considerando a inércia quanto à intimação de ID 204510456, este Juízo intimou a parte autora, no ID 212684267, para se manifestar quanto ao leilão frustrado, devendo esclarecer se pretende adjudicar o bem referido, hipótese em que o pleito deveria ser instruído com a planilha atualizada da dívida ora vindicada e o comprovante de pagamento das custas atinentes às diárias do depósito público.
No ID 212745647, o servidor do Nulej questiona sobre a destinação do bem que se encontra armazenado no depósito público.
No ID 213435565 a exequente apresentou a planilha da dívida, onde apontou o débito de R$ 777.588,74; e, no ID 213435559, requereu a adjudicação do veículo. À vista do resultado infrutífero do leilão supra detalhado e em atenção ao pleito autoral, defiro a adjudicação do veículo de placa placa PBD-7201, pela parte exequente, pelo valor da avaliação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda à retirada da restrição lançada via Renajud sobre o bem, no ID 127470254; expeça-se o auto de adjudicação e o alvará de liberação; bem como remetam-se os autos à contadoria para que seja gerada a Guia de custas do depósito público, a fim de possibilitar o recolhimento pela parte autora para apresentação ao depositário público na retirada do veículo.
No mais, fica intimada a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos e cumpridas as determinações supra, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, não havendo indicação de bens penhoráveis no aludido prazo, cumpra-se a suspensão determinada no ID 212684267.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Deferido o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DECISÃO Como consignado no ID 192525869, foi aposta no ID 12740276 restrição de circulação sobre o veículo de placa PBD-7201, o qual foi avaliado, no ID 151602256, por R$ 95.600,00, ocasião em que foi removido para o depósito público.
A avaliação em questão foi homologada na decisão de ID 152868685.
Diante do insucesso do leilão deferido no ID 192525869 quanto ao veículo de placa PBD-7201; e, ainda, considerando a inércia quanto à intimação de ID 204510456, faculto à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, reitero a intimação ao exequente para que se manifeste quanto ao leilão frustrado, devendo esclarecer se pretende adjudicar o bem referido, hipótese em que deverá apresentar a planilha atualizada da dívida ora vindicada e comprovar o pagamento das custas atinentes às diárias do depósito público.
Vindo aos autos a manifestação, tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem manifestação do autor, proceda a Secretaria à retirada da restrição de circulação aposta sobre o veículo e, na sequência, intime-se a parte ré para proceder à retirada do bem do depósito publico, mediante pagamento das custas devidas.
Tudo feito, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 18:42
Outras decisões
-
27/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA DESPACHO À vista da desistência do arrematante quanto ao lance ofertado para o veículo penhorado nos presentes autos, noticiada no ID 204391670, e tendo em vista que o relatório de ID 204391684 somente apresenta um lance para o bem em questão, verifica-se infrutífero o leilão.
Assim, dê-se vista à autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao insucesso do leilão e, após retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto ao seguimento do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Edital em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 18:07
Outras decisões
-
06/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:13
Deferido o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE).
-
07/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Roraima.
De ordem,, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 10:18:55 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
21/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANE DA SILVA RAMOS EXECUTADO: DARLENE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 154217010 pela Sexta Vara Cível - TJRR (cumprida com finalidade não atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 07:35:54.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
08/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:27
Indeferido o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:48
Indeferido o pedido de DARLENE PEREIRA - CPF: *12.***.*97-15 (EXECUTADO) e RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:39
Deferido em parte o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:41
Indeferido o pedido de DARLENE PEREIRA - CPF: *12.***.*97-15 (EXECUTADO)
-
06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/12/2022 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Mandado em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:22
Indeferido o pedido de RAYANE DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*95-89 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:41
Outras decisões
-
13/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Mandado em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/11/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:16
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA RAMOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2021 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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