TJDFT - 0010677-66.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010677-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CINTIA GUAZZELLI VIEIRA VIVO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 20/11/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 187655648).
Oficie-se para transferência, em favor da credora, do importe de R$ 600,00, provenientes do bloqueio nos ativos financeiros da parte executada (ID 187652809).
No mais, libere-se o valor remanescente em favor da devedora.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010677-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CINTIA GUAZZELLI VIEIRA VIVO Decisão I - Do pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Do pedido de pesquisa de ativos financeiros 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutífera a diligência, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 160791642.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2024 08:55
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:54
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 08:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:59
Recebidos os autos
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01/06/2023 21:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/06/2023 21:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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14/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/04/2023 23:02
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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21/02/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 14:17
Recebidos os autos
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11/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:31
Recebidos os autos
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05/07/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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28/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 15/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 15/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/11/2021 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:08
Expedição de Alvará.
-
22/09/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANA CINTIA GUAZZELLI VIEIRA VIVO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:15
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
07/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2021 20:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de ANA CINTIA GUAZZELLI VIEIRA VIVO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/05/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 20:30
Juntada de Certidão
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22/06/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
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12/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 09:50
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/05/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 16/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 06:26
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 18:05
Recebidos os autos
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14/02/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
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05/02/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/01/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 11:43
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/12/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 15:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 15:43
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 13:04
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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15/05/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
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07/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2019 17:09
Decorrido prazo de ANA CINTIA GUAZZELLI VIEIRA VIVO em 03/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2019.
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12/03/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 23:10
Recebidos os autos
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27/02/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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