TJDFT - 0718323-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação acerca da resposta de ofício anexada ao id 238184507, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:15:54.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
30/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em face de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE, partes qualificadas.
A parte exequente, no ID 234936328 colaciona o valor atual do débito exequendo.
No ID 230085279, requer a penhora de proventos de aposentadoria no percentual de 30%.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes STJ e TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL DE PENHORA A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDORO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1989708, 0749855-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 49.407,86 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) conforme os últimos cálculos do credor (ID 234936341).
A parte executada aufere proventos de aposentadoria de R$ 3.640,62 (três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 146950812.
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 15% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 546,00, valor que se mostra razoável e compatível com a manutenção de valores suficientes para o seu sustento e familiar, enquanto propiciará a quitação do débito, ainda que com prazo um pouco elevado.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria líquida mensal do(a) executado(a) VALDEMIR ANDRADE TRINDADE, até a quitação do débito exequendo.
Deverá o exequente informar os seus dados bancários completos para o depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão e informados os dados da conta bancária pelo exequente, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada (INSS) para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente na conta indicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:38
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em face de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE, partes qualificadas.
Inicialmente, determino o levantamento do sigilo da petição de ID 230085279, uma vez que a sua classificação como sigilosa não encontra respaldo nas hipóteses legalmente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ausente justificativa apta a enquadrá-la nas exceções de publicidade do processo, impõe-se o restabelecimento da transparência processual, princípio que deve prevalecer como regra no trâmite dos feitos judiciais.
Referente ao requerimento apresentado, antes de se proceder à análise deve a parte credora juntar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:24
Outras decisões
-
24/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 23:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento contido no ID 224848307, fica a parte autora intimada a colacionar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/01/2025 07:42
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DESPACHO Diante da inércia do executado, ao exequente para prosseguir no feito, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a contraproposta apresentada pelo exequente no ID 211791080.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 12:45:29.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
10/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a dilação do prazo para manifestação acerca da proposta de quitação amigável do débito (ID 205736136).
Intime-se o Exequente para informar/comprovar a quitação do débito e/ou requerer o que entender de direito em relação ao veículo em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:39
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica reiterada a intimação de id 203136463, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a resposta ao ofício de ID 203130346, bem como para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de resposta ao ofício de ID 185948657 sem manifestação de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:33:39.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
12/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Oficie-se a Bv Financeira, id. 179338995, para que noticie se há interesse em apresentar proposta de acordo sobre o débito do veículo atualmente de propriedade do Sr.
Valdemir Andrade Trindade, CPF: *47.***.*43-91, para viabilizar amigavelmente a quitação de tal débito.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:15:18.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:46
Outras decisões
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718323-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDEMIR ANDRADE TRINDADE DESPACHO Diga o executado acerca da avaliação (Tabela FIPE - id 182424769) apresentada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:49:49.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:06
Outras decisões
-
11/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:50
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Outras decisões
-
27/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:03
Outras decisões
-
21/03/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:36
em cooperação judiciária
-
01/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:23
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2022 14:55
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/03/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/10/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/09/2021 18:11
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE TRINDADE em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 20:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/07/2021 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 07:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 07:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702196-87.2024.8.07.0001
Elaine Cristina Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:58
Processo nº 0713091-78.2022.8.07.0001
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Rita de Cassia Pereira dos Santos
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 20:24
Processo nº 0735917-67.2023.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Paulo Cesar Pereira da Costa
Advogado: Renan Maia Carlos Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:32
Processo nº 0700113-98.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Martim Ventura da Silva Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 14:56
Processo nº 0731897-33.2023.8.07.0000
Michelle Prado Goncalves
Comercial de Veiculos Up LTDA
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:25