TJDFT - 0735917-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTEGRALIDADE DOS VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA RETROATIVA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR E ESSENCIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO JUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que antes era considerado "absolutamente impenhorável", no novo regramento passou a ser "impenhorável", conferindo-se, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina. 3.
Nos termos da jurisprudência atual do c.
STJ, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas produzidas nos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso concreto, não se afigura possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, visto que, sendo a verba em questão devida em razão da incapacidade do devedor total para o trabalho, é inegável a sua natureza alimentar e essencialidade, de modo que a constrição da integralidade dos valores a serem recebidos de forma retroativa importará em violação ao mínimo existencial e à dignidade do devedor. 4.
O fato de os valores devidos ao devedor a título de auxílio-doença serem pagos de uma vez, de forma retroativa, não afasta a natureza alimentar e essencial da verba, pois não foram acumulados, nem resultaram de “sobra”, mas indevidamente suprimidos em momento que estava totalmente incapacitado para o trabalho. 5.
A circunstância de se tratar de honorários advocatícios não afasta a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da ordem constitucional vigente. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
12/12/2023 13:49
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:40
Indefiro
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29/08/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/08/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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