TJDFT - 0702196-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702196-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que não houve decisão acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão: "Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, é o caso de seu indeferimento porque não houve a demonstração pela interessada de que não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de seu sustento e de sua família. " No mérito, no que tange sobre o pedido subsidiário formulado na alínea “c”, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, acolho em parte os presentes embargos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:32:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702196-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pleiteia medida cautelar antecedente, no sentido de que sejam limitados os descontos levados a efeito pela requerida em conta corrente e consignados em folha de pagamento.
Afirma que enfrenta dificuldades para a manutenção de suas obrigações mensais, diante do montante financiado junto às instituições financeiras.
Pois bem.
Tenho que o caso é de indeferimento do pedido liminar.
Nada obstante entendimentos contrários, tenho que a ingerência estatal em obrigações livremente assumidas pelos indivíduos deve se dar em estrita atenção ao ordenamento legal.
No caso concreto, não verifico, a partir de uma cognição sumária, que os descontos realizados pela requerida junto à folha de pagamento da autora suplante o limite normativo de 30% sobre seus rendimentos.
No caso dos pagamentos realizados através de débito automático em conta corrente, não há que se falar em regra limitadora para assunção de obrigações entre as partes, devendo o consumidor observar sua capacidade econômico-financeira para fins de contratação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
POSTULAÇÃO PAUTADA EM SIMPLES ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO ATENDIDAS.
INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão de tutela cautelar de urgência requerida, na origem, em caráter antecedente, ainda que com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe a cumulativa demonstração dos requisitos postos no art. 300 do CPC.
A mera alegação de superendividamento e de possível prejuízo à subsistência da agravante, não é, por si só, suficiente a justificar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente, notadamente quando a postulação, pautada na Lei 14.181/2021, vem desacompanhada dos requisitos exigidos por referido ato normativo, como o é a apresentação de plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC). 2.
Aos servidores públicos distritais, aplica-se o art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e o art. 2o da Lei 14.131/2021, cuja leitura conjunta leva à conclusão de que os descontos efetuados diretamente no contracheque não podem ser superiores a 35% do valor da remuneração ou do subsídio, limite este não ultrapassado no caso concreto. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085 do STJ, reconheceu a licitude dos descontos referentes a parcelas de empréstimos bancários em conta corrente - ainda que utilizada para recebimento de salário -, desde autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, disposições legais que limitam a incidência de descontos em folha de pagamento. 4.
A não constatação da probabilidade do direito vindicado em uma análise inicial do caso obsta a concessão de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente. 5. agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1710449, 07123821220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendendo não se encontrar presente o requisito da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência.
Fica a requerente intimada a emendar a petição inicial para fins encontrados no artigo 310 do CPC, em 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:23:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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